GERAL

Justiça do Trabalho rejeita duas horas extras a advogado do Banco do Brasil

O empregado alegou que, sempre que havia alteração de cargo, era obrigado a assinar termo de opção e exclusividade

Thassiana Macedo
Publicado em 04/12/2018 às 21:48Atualizado em 17/12/2022 às 16:08
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A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas negou provimento ao recurso apresentado pelo advogado do Banco do Brasil que pretendia receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras, alegando se enquadrar na jornada de seis horas dos bancários. Para o relator, juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, o advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, prevista na Lei 8.906/94.

Segundo ação, o trabalhador ingressou no banco como aprendiz e, na década de 1980, passou a ser escriturário. Em 1º de junho de 1999, passou ao cargo de advogado pleno, tendo assinado termo de dedicação exclusiva, pelo qual cumpriria jornada de oito horas diárias e 40 semanais, com recebimento de gratificação de função. Ele argumentou que, pelas funções que exercia, não poderia ser considerado cargo de confiança ou advogado, pois grande parte de seu tempo era destinada a atividades típicas de escriturário.

O empregado alegou que, sempre que havia alteração de cargo, era obrigado a assinar termo de opção e exclusividade, e que não houve anotação do regime de dedicação exclusiva na carteira, sendo que a alteração contratual da jornada de 6h para 8h seria lesiva, violando o artigo 468 da CLT.

Ao analisar o caso, o relator não enxergou irregularidade praticada pelo banco e observou que o depoimento do empregado revelou que as atividades eram típicas da advocacia. Isso porque ele afirmou que fazia peticionamento em processos judiciais e administrativos, realizava audiências e ainda inseria dados referentes a processos no banco de dados da instituição. 

O magistrado explicou que o exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio, a Lei nº 8.906/1994, enquadrando-se no conceito de categoria diferenciada, estabelecido pelo artigo 511, parágrafo 3º, da CLT. O artigo 20 prevê que a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder quatro horas diárias e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva, justificando o caso em questão. O relator considerou que não há provas de que o advogado tenha sido coagido a assinar o termo de exclusividade e, portanto, não houve violação ao Estatuto da Advocacia ou alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT.

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