GERAL

Cooperativa não pode exigir contribuição sobre lucro de aplicações e empréstimos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou recurso interposto por cooperativa de crédito

Thassiana Macedo
Publicado em 29/10/2016 às 21:06Atualizado em 16/12/2022 às 16:49
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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou recurso interposto por cooperativa de crédito e à apelação da Fazenda Nacional contra sentença do juiz Élcio Arruda, da 1ª Vara Federal de Uberaba. A decisão concedeu parcial segurança para determinar à cooperativa que se abstenha de exigir a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido sobre captação de recursos e empréstimos aos cooperados, exceto quando as aplicações financeiras forem feitas pela cooperativa.

A Fazenda Nacional, em sua apelação, alegou que as cooperativas exercem atividades empresariais e estariam sujeitas ao regime de tributação aplicável às demais empresas, sendo que as sobras líquidas resultantes das operações, ainda que sejam atos cooperativos, constituem lucros ou ganho de capital, sendo constitucional a cobrança de capital.

A cooperativa de crédito também recorreu, argumentando que o ato cooperativo, além da realização de empréstimos aos cooperados, abrange a captação de recursos e a movimentação financeira da cooperativa, visando viabilizar os empréstimos concedidos. Porém, ao analisar a questão, a desembargadora federal Ângela Catão afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento que no caso de atos cooperados praticados entre a cooperativa e associados, ou com outras cooperativas, não devem sofrer incidência de contribuição social.

Ainda conforme decisão da relatora, deve incidir a tributação apenas sobre as operações realizadas com terceiros não associados, como as aplicações financeiras. “A magistrada destacou que o ato cooperativo é aquele em que a cooperativa estabelece uma relação jurídica com os seus cooperados ou com outras cooperativas, enquanto que os atos não cooperativos são aqueles praticados pela cooperativa ou por seus associados com terceiros, devendo ser tributados normalmente, uma vez que os contratos firmados entre a cooperativa e a empresa se caracterizam como atos prestados a terceiros, motivo pelo qual tais operações devem ser tributadas sem o benefício isencional pleiteado na causa”, decidiu.

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