GERAL

Juízes rejeitam representações por derrame de santinhos nas eleições

As representações são contra os candidatos a vereador e prefeito que tiveram materiais de campanha localizados nas ruas no dia do pleito

Thassiana Macedo
Publicado em 21/10/2016 às 07:52Atualizado em 16/12/2022 às 16:55
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Justiça Eleitoral está julgando improcedente cada uma das representações propostas pelo Ministério Público Eleitoral pelo derrame de santinhos e materiais de campanha no último dia 2 de outubro, na porta das seções de votação, em razão das eleições municipais. Cerca de 40 ações foram ajuizadas nas Zonas Eleitorais 277ª, 326ª e 347ª.

As representações são contra os candidatos a vereador e prefeito que tiveram materiais de campanha localizados nas ruas no dia do pleito. Nas representações o Ministério Público Eleitoral argumenta pela irregularidade da conduta dos candidatos que dispensaram material de campanha na porta das seções de votação, poluindo a cidade, o que fere o disposto no artigo 37, caput da Lei nº 9.504/97. O MPE pediu a condenação dos candidatos pelo derrame de santinhos com multa entre R$2 mil e R$8 mil.

Entre as ações já julgadas em primeira instância estão os casos dos candidatos Thiago Mariscal, Leonardo Gomes de Oliveira, Delegada Sandra Wazir, Kaká Se Liga, Professor Gugu, Lerin e Samir Cecílio, Alex Oliveira, Edmilson Doidão, Carlos Alberto Godoy, Paulo Piau e João Ripposati, Frederico Ripposati, Paulo Rodrigues Barcelos, Almir Silva, Itamar Ribeiro e Fábio Azevedo.

No entanto, na análise dos juízes Andreísa Alvarenga Martinoli Alves, Fausto Bawden de Castro Silva e Ricardo Cavalcante Motta, o ajuizamento das representações por propaganda eleitoral irregular se deu 10 dias após 2 de outubro, estando fora do prazo final previsto pela legislação, qual seja, a data da eleição.

Utilizando entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, os magistrados decidiram que as ações carecem de interesse processual e por isso, merecem indeferimento, conforme disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Os juízes também negaram o encaminhamento de cópia das ações à Polícia Federal para apuração do crime previsto no artigo 39, §5º, III da Lei nº 9.504/97. Porém, o Ministério Público Eleitoral já está entrando com recursos para reformar as decisões junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG).

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