As representações são contra os candidatos a vereador e prefeito que tiveram materiais de campanha localizados nas ruas no dia do pleito
Justiça Eleitoral está julgando improcedente cada uma das representações propostas pelo Ministério Público Eleitoral pelo derrame de santinhos e materiais de campanha no último dia 2 de outubro, na porta das seções de votação, em razão das eleições municipais. Cerca de 40 ações foram ajuizadas nas Zonas Eleitorais 277ª, 326ª e 347ª.
As representações são contra os candidatos a vereador e prefeito que tiveram materiais de campanha localizados nas ruas no dia do pleito. Nas representações o Ministério Público Eleitoral argumenta pela irregularidade da conduta dos candidatos que dispensaram material de campanha na porta das seções de votação, poluindo a cidade, o que fere o disposto no artigo 37, caput da Lei nº 9.504/97. O MPE pediu a condenação dos candidatos pelo derrame de santinhos com multa entre R$2 mil e R$8 mil.
Entre as ações já julgadas em primeira instância estão os casos dos candidatos Thiago Mariscal, Leonardo Gomes de Oliveira, Delegada Sandra Wazir, Kaká Se Liga, Professor Gugu, Lerin e Samir Cecílio, Alex Oliveira, Edmilson Doidão, Carlos Alberto Godoy, Paulo Piau e João Ripposati, Frederico Ripposati, Paulo Rodrigues Barcelos, Almir Silva, Itamar Ribeiro e Fábio Azevedo.
No entanto, na análise dos juízes Andreísa Alvarenga Martinoli Alves, Fausto Bawden de Castro Silva e Ricardo Cavalcante Motta, o ajuizamento das representações por propaganda eleitoral irregular se deu 10 dias após 2 de outubro, estando fora do prazo final previsto pela legislação, qual seja, a data da eleição.
Utilizando entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, os magistrados decidiram que as ações carecem de interesse processual e por isso, merecem indeferimento, conforme disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Os juízes também negaram o encaminhamento de cópia das ações à Polícia Federal para apuração do crime previsto no artigo 39, §5º, III da Lei nº 9.504/97. Porém, o Ministério Público Eleitoral já está entrando com recursos para reformar as decisões junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG).