GERAL

Empresa é obrigada a indenizar família por impedir embarque

Empresa aérea foi condenada a indenizar família de Uberaba em R$15 mil, por dano moral, por impedir embarque de menor em voo internacional

Thassiana Macedo
Publicado em 05/10/2016 às 21:42Atualizado em 16/12/2022 às 17:08
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Companhia aérea foi condenada a indenizar uma família de Uberaba em R$15 mil, por danos morais, por ter impedido um menor de embarcar em voo internacional, apesar de ele estar portando a documentação necessária. A decisão foi proferida pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que ainda condenou a empresa a indenizar o pai do menino em R$2.454,77, por danos materiais, valor gasto com novas passagens.

Segundo os autos, os pais do menino são divorciados e o filho mora com a mãe em Uberaba. Em novembro de 2010, foi combinado entre eles que o filho passaria parte das férias de fim de ano com o pai, que reside na cidade de Montevidéu, no Uruguai. O pai, então, adquiriu as passagens aéreas para que o filho fosse ao seu encontro. De acordo com os pais, os documentos exigidos por lei foram providenciados, considerando a menoridade do filho. No entanto, o garoto foi impedido de embarcar pelos funcionários da TAM, sob o argumento de que ele não portava sua certidão de nascimento.

A família ajuizou a ação contra a companhia e, em primeira instância, o juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível de Uberaba, condenou a companhia a pagar R$5 mil por danos morais para cada autor – pai, mãe e filho – e R$2.454,77 ao pai do garoto, por danos materiais, como restituição referente à compra de novas passagens. Ambas as partes recorreram da decisão.

A família pediu aumento dos danos morais, e a companhia, por sua vez, disse que agiu em conformidade com resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que exige a certidão de nascimento para identificação do passageiro menor e permissão de embarque internacional.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, explicou que, no caso específico das viagens internacionais, o documento de identificação exigido do menor de idade é apenas o passaporte ou outro documento de viagem válido. Segundo o relator, não existe qualquer exigência de apresentação da certidão de nascimento original ou autenticada, sendo essa regra válida para viagens nacionais. Além disso, o menor apresentou à fiscalização da empresa a documentação de autorização de viagem expedida pela Vara da Infância, as autorizações da mãe e do pai e o passaporte, mas mesmo assim foi impedido, gerando o dano psicológico.

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