GERAL

Empresa terá de desocupar e recuperar área de loteamento à beira do rio Grande

Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a reverter sentença que havia julgado improcedente

Thassiana Macedo
Publicado em 27/07/2016 às 09:31Atualizado em 16/12/2022 às 02:50
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Empresa particular deverá desocupar e recuperar Área de Preservação Permanente (APP) localizada próximo à represa da Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, à beira do rio Grande, no município de Delfinópolis, no sudoeste de Minas Gerais. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a reverter sentença que havia julgado improcedente o pedido de desocupação.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Ministério Público Federal e a União haviam ajuizado ação civil pública após constatarem que a Ônix Empreendimentos Ltda. e outras empresas implantaram o Loteamento Pontal do Lago sem a necessária proteção da APP nos termos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 04/1985 e nº 302/2002.

Em primeira instância, a Justiça considerou a ação improcedente, por entender que a implantação do loteamento havia sido autorizada pelos órgãos ambientais competentes e se encontrava em área urbana consolidada. Os advogados públicos destacaram que a Resolução Conama nº 04/85 definiu como reservas ecológicas as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor de reservatórios d’água naturais ou artificiais em faixa marginal, independentemente de sua localização.

Os procuradores reafirmaram que a extensão da APP deveria corresponder a 100 metros a partir do reservatório da usina por se tratar de hidrelétrica em rio federal, uma vez que o rio Grande banha os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, caracterizando, então, bem de propriedade da União.

O TRF1 acolheu os argumentos da Advocacia-Geral e do MPF e reconheceu que as edificações foram erguidas sem regular licenciamento ambiental, caracterizando dano. O Tribunal impôs às empresas, além da demolição das construções e adoção de medidas restauradoras da área degradada no prazo de 30 dias, com desocupação da área, sob pena de multa de R$5 mil por dia de atraso, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais ao ambiente, cujo valor será apurado em fase de liquidação.

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