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Pré-candidato terá indenização por difamação em rede social

Decisão foi proferida em ação movida por Wagner Júnior em razão de postagens feitas no Facebook e que foram caracterizadas como injúria e difamação

Thassiana Macedo
Publicado em 13/07/2016 às 07:31Atualizado em 16/12/2022 às 18:08
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Pré-candidato Wagner do Nascimento Júnior foi chamado de caloteiro e vai receber R$10 mil por danos morais

 

Juíza da 4ª Vara Cível, Andreísa de Alvarenga Martinoli Alves condenou uberabense ao pagamento de indenização de R$10 mil por danos morais ao pré-candidato Wagner do Nascimento Júnior. A decisão foi proferida em ação movida por Wagner Júnior em razão de postagens feitas na rede social Facebook e que foram caracterizadas como injúria e difamação. A decisão foi proferida em primeira instância e ainda cabe recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Nas mensagens, C.F.A. teria chamado o autor da ação de “caloteiro” por não ter pagado pelos serviços de um determinado locutor da cidade. Em outras postagens, o réu também chegou a empregar as expressões “malandro” e “cara de pau” para se referir a Wagner Júnior. Em razão disso, passou a pedir na Justiça que as mensagens com conteúdo calunioso e difamatório, que teriam viralizado na internet, resultassem no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$45 mil.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, expressa no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, obriga à indenização por dano moral. Segundo Andreísa de Alvarenga, foram apresentadas como provas a impressão das mensagens postadas no Facebook, boletim de ocorrência, relatório de pagamento do serviço feito em cheque e recibo de quitação, bem como sentença de aprovação da prestação de contas proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG).

Com base nisso, a juíza deferiu liminar determinando que as mensagens fossem excluídas da rede social e que o réu se omitisse de continuar postando mensagens de conteúdo ofensivo na internet. Porém, o réu comentou e compartilhou publicação de terceiros, em que o autor era chamado de “verme”, “vagabundo” e “assassino”. Diante da situação, Andreísa de Alvarenga julgou a ação procedente, fixando o pagamento da indenização no valor de R$10 mil.

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