Companhia de seguros foi condenada a pagar indenização, no valor de R$50.622,48, por invalidez permanente a trabalhador que sofreu acidente enquanto era funcionário de empresa de fabricação de painéis de madeira industrializada em 2003. A decisão foi do juiz da 5ª Vara Cível, Nilson de Pádua Ribeiro Júnior, mas ainda cabe recurso na 2ª instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Conforme a inicial da ação, ele foi funcionário da antiga empresa Satipel Industrial S/A e, por isso, se tornou beneficiário de um seguro de pessoas, com cobertura que compreendia invalidez funcional permanente total ou parcial por acidente, até 72 vezes o salário-base, que foi de R$703,09 à época. Após quase sete meses de trabalho, sofreu um acidente em seu local de trabalho em meados de 2003, que lhe causou invalidez total e permanente. No entanto, o pagamento da indenização foi negado.
Permaneceu afastado do trabalho por mais de cinco anos, pelo INSS, por apresentar quadro de “Lombociotalgia Direta e Síndrome Pós-Laminectomia Lombar”. Conforme laudo pericial, é portador de disfunção em grau moderado da coluna vertebral lombar e membros inferiores decorrente de sequelas neurológicas e motoras devido ao agravamento e às complicações de tratamento cirúrgico, tendo se aposentado por invalidez previdenciária em março de 2008. Em sua defesa, as seguradoras alegaram que o trabalhador não teria direito à indenização, visto que a vigência da apólice de seguro teve o início somente em novembro de 2007.
A tese não foi acatada pelo juiz Nilson de Pádua, pois ficou demonstrado pela perícia que o autor da ação não tem mais condições de voltar ao trabalho, em razão de apresentar incapacidade laborativa total, permanente e sem possibilidade de reabilitação. “Isso resulta na necessidade de indenizar o segurado por invalidez permanente, enquanto que as condições impostas viciam a essência do contrato de seguro, que é propiciar segurança ao segurado quando dos seus infortúnios”, avalia.
Mediante esta análise, o magistrado julgou a ação procedente para condenar a companhia de seguros ao pagamento de indenização do valor de R$50.622,48, com correção monetária a contar da data da aposentadoria do requerente junto ao INSS, ou seja, 31 de março de 2008.