ARTICULISTAS

Lei Maria da Penha no Direito de Família

Milena Caetano Cunha Callegari
Publicado em 25/07/2022 às 19:00Atualizado em 18/12/2022 às 20:59
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Ao pensar na Lei Maria da Penha, nosso imaginário se transporta automaticamente para a esfera criminal. Não que esteja de todo errado. De fato, criada para proteger as mulheres da violência doméstica, em muito se associa ao Direito Penal. Compareci recentemente à workshop a respeito desta lei na OAB Uberaba, organizada pela Comissão da Mulher Advogada (da qual tenho a honra de participar e é atualmente presidida pela advogada Cristiane Lima Pavini), com falas da brilhante criminalista Juliana Castejon e da Cabo Daniella Cunha, do Serviço de Prevenção à Violência Doméstica da Polícia Militar, e com presença da Coordenadora de Políticas Públicas para Mulheres da cidade de Uberaba, a competente Anna Maia. No evento, muitas informações relevantes – em Uberaba, as medidas protetivas salvam vidas e a reincidência do agressor é quase irrisória, e o que achei especialmente relevante de tornar públic temos na cidade um abrigo com equipe multidisciplinar para receber mulheres vítimas de violência doméstica que não têm para onde ir.

De fato, inegável a ligação da Lei Maria da Penha com a esfera penal. Entretanto, a verdade é que a Maria da Penha é lei sistêmica que não tem unicamente a natureza penal; elogiada internacionalmente (e criada por pressão internacional, também), a lei sistematizou mecanismos de proteção da mulher e da família em âmbito de violência doméstica e encontra ampla atuação no Direito de Família, que aqui nos interessa.

Entre os dispositivos legais da Maria da Penha, temos algumas medidas que, entre outros, destacamos: a mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição; possibilidade de afastar o agressor do lar ou proibição de contato; possibilidade de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; possibilidade de cobrança de prestação de alimentos provisionais ou provisórios; possibilidade de proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial, em caso de perigo ao patrimônio adquirido pelo casal durante a relação afetiva.

Importante destacar que as medidas acima citadas são apenas algumas. O ciclo de violência não é simples de ser quebrado, e muitas vezes não se dá de forma tão óbvia como com agressões. Sabemos que existem as violências psicológicas, patrimoniais, sexuais e morais. A Violência doméstica, em si, é multifacetada e complexa, e muitas vezes a vítima demora para perceber o que está acontecendo. É preciso empatia, é preciso cessar nosso julgamento, é preciso acolher. Aos advogados, especialmente, é preciso muita consciência, tanto na hora de atender vítimas de violência doméstica quanto na hora de sugerir a aplicação das medidas legais de forma justa e honesta. Por fim, é necessário coragem a todas aquelas nesta situação, seja para sair dela ou se manter afastada, para isso, essencial que saibam seus direitos e saibam que não estão só.

Milena Caetano Cunha Callegari

Advogada na Lusvarghi, Adão & Callegari, membro da Diretoria do IBDFAM/Uberaba

Instagram: @lac.advocacia

 

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