A velha máxima de que a crença na união é que forma o casal acabou por influenciar a legislação brasileira...
A velha máxima de que a crença na união é que forma o casal acabou por influenciar a legislação brasileira, que resolveu expressamente regulamentar facilitando e propiciando a conversão da união estável em casamento.
Para o casamento, dada a sua natureza formalística, os futuros cônjuges devem cumprir os pressupostos e regras visando oficializar o enlace; já na união estável, que é menos protocolar e não contém todas as exigências legais do casamento, estabelece a existência apenas da convivência pública, contínua, duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família para que haja o seu reconhecimento.
Portanto, aos olhos do cidadão brasileiro, a união estável por vezes oferece mais praticidade do que o casamento, em uma primeira visão.
Entretanto, para validar e poder exercer os direitos e cumprir os deveres oriundos da união estável deve-se confeccionar um contrato ou quando este for inexistente ou se tornar impossível em razão dos fatos ocorridos deverá um dos conviventes ou ambos através do Poder Judiciário buscar o seu reconhecimento e respectiva declaração de existência desta união.
Se for do consenso a declaração de união estável o processado será amigável, se houver discordância será litigiosa a ação.
Mas podem também exercer o direito de converter a união estável em casamento, se assim for do desejo de ambos e melhorar amparar o casal.
A legislação civil determina que a conversão se opera mediante pedido dos companheiros ao juiz e com deferimento será posteriormente feito o assento no Cartório de Registro Civil. Com uma redação bastante clara dada pela norma e amparado no texto da Constituição Federal, que regrou a facilidade da conversão da união em casamento, os interessados devem se dirigir ao Cartório e atermar, administrativamente, o pedido de conversão.
Desta feita, o Cartório analisará os documentos apresentados e “concluindo estar satisfeito” poderá fazer a conversão da união estável em casamento.
Os nossos julgadores entendem não ser necessária esgotar a via administrativa (perante o Cartório) para que seja formulado o pedido perante o Poder Judiciário, perfilhando ao espirito da Lei, que visa facilitar a conversão da união estável em casamento.
Lado outro, caso o Cartório entenda impossível ou até mesmo diante de qualquer dúvida que possa surgir, a exemplo do tipo de regime de bens que deverá ser adotado ou escolhido, poderá, se assim for requerido pelos conviventes previamente, remeter todo o processo ao Juiz da comarca, responsável pelos registros públicos, para que resolva a dúvida suscitada e daí então possa ser determinado judicialmente a conversão pretendida ou não.
Este comportamento se deve ao cuidado do serventuário do respectivo cartório em cumprir a lei formalmente, evitando que recaia sobre ele qualquer responsabilidade administrativa, de ordem civil ou criminal; uma vez que, se houver uma determinação judicial da conversão ela deverá ser cumprida em seus estritos termos legais.
Note-se bem, toda conversão deverá respeitar o regime de bens anteriormente adotado, não podendo haver qualquer modificação retroativa, sob pena de haver um enriquecimento ilícito ou sem causa. E quanto ao regime que será adotado, deverá haver redobrada cautela para que não ocorra a anulação neste aspecto, caso ocorra infringência das regras patrimoniais que se aplicam ao casamento.
Pontofinalizando, demonstrando a possibilidade de conversão da união estável em casamento, não podemos esquecer que um advogado sempre encontrará a melhor resposta para adequar ao caso concreto, razão pela qual aconselho a consultar um causídico para que possam fortalecer os laços conjugais e familiares.
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
Advogada, doutora em processo civil e professora universitária.
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