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Jornalismo e diploma

O STJ, ao sustentar posição pela não-exigência de diploma de graduação, em Comunicação Social, para o exercício da profissão de jornalista, apenas interpretou conscientemente a Constituição Federal

Publicado em 06/07/2009 às 17:59Atualizado em 20/12/2022 às 11:08
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Ao meu sentir, o STF - Supremo Tribunal Federal - ao sustentar posição pela não-exigência de diploma de graduação, em Comunicação Social, para o exercício da profissão de jornalista, apenas interpretou conscientemente a Constituição Federal. Esta decisão não implica em afirmar que as faculdades são incompetentes ou insuficientes para formar o profissional da comunicação, nem tampouco, que o diploma signifique incapacidade deste ou daquele profissional. Muito menos, que o bacharel em jornalismo esteja proibido de exercer a profissão, ou o faz de maneira inferior ao não-graduado - o mercado opta e seleciona. Também não pode ser desprezado, nesta discussão, o ingrediente histórico - ora, a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista é obra da ditadura militar. Foi através do Decreto-lei n.º 972, de 17 de outubro de 1969, assinado pela Junta Militar que ultrajava o poder central, composta pelos Ministros das Forças Armadas AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD (Marinha); AURÉLIO DE LYRA TAVARES (Exército) e MÁRCIO DE SOUZA E MELLO (Aeronáutica), que foi estabelecida esta exigência. O efeito prático desta imposição impediu a maioria dos jornalistas, da época, de exercerem suas profissões. Óbvio que um jornalista, não se faz apenas de talento e a vocação, ingredientes essenciais, todavia insuficientes, por isso, tais argumentos, não devem ser utilizados para a justificação ou fundamentação da decisão, definitivamente não! Assim, também, o são para a medicina, advocacia, engenharia, pedagogia e outras atividades que ainda exigem formação acadêmica. A formação técnica é primordial, contudo igualmente não suficiente para a exigência, à luz do texto constitucional. Singela análise do texto da Lei Maior, até por quem não é “bacharel” em direito, demonstrará a inconstitucionalidade da exigência de diploma, aliás, qualquer exigência para o exercício da profissão de jornalista afeta e cerceia a liberdade consagrada em cláusula pétrea. Está lá, expressamente solidificado no título dos direitos e garantias fundamentais, em seu capítulo primeiro, DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, artigo 5.º, inciso IX: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Novamente, agora no capítulo quinto, que dispõe sobre a comunicação social, em artigo 220, expressa que, “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” Já em seu § 1º, diz expressamente que “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. Pois bem, manter a exigência preconizada pelo Decreto-lei n.º 972, de 17 de outubro de 1969, “filhote da ditadura”, no bom dizer do saudoso Leonel Brizola, seria fazer letra morta o texto máximo da República do Brasil. Creio que este debate tem que ser racionalizado e esvaziado das paixões, de lado a lado. Diversos aspectos devem ser analisados, especialmente o momento histórico - contudo, a reação da sociedade pode justificar intervenções políticas, através de revisão do texto constitucional, até então não praticadas. E se estas forem tomadas, nova situação jurídica será criada, porém, antes disso, filio-me à tese sustentada pelo STF. Por alguns anos exerci a profissão de jornalista - sem diploma - modéstia à parte, com algum êxito e confesso, o que me fez desistir da profissão, pasmem, foram não só a baixa remuneração (recebia mais que o dobro do piso salarial da época), mas especialmente a falta de liberdade que caracteriza a profissão, especialmente pela ditadura dos press release que dominou a imprensa de 1980 pra cá. As pautas dos principais jornais, sem exceção, são compostas, em sua maioria pelo assunto ou tema que os órgãos públicos e outras grandes corporações ditam, aliás, mandam por escrito, em sua maioria. Nada de originalidade, investigação, poesia, criatividade ou independência. Um grande amigo - jornalista sem diploma, aliás, o melhor texto jornalístico que conheço - me aconselhou - “se quer escrever com liberdade, seja articulista!” E assim fiz!   Marco Túlio Oliveira Reis advogado, professor universitário e especialista em Direito Público

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