Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região aplicam o princípio da insignificância para crimes contra o meio ambiente, desde que a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado tenha sido inexpressiva. Este entendimento foi adotado para absolver réu denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela apreensão de três exemplares de peixe da espécie “barbado”, totalizando 1,3kg de pescado do rio Grande.
Inicialmente, o juiz da 2ª Vara Federal, Osmane Antônio dos Santos, rejeitou a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal pela atipicidade da conduta, penalmente insignificante, e determinou o arquivamento dos autos.
O procurador Thales Messias Pires Cardoso recorreu da decisão no TRF 1ª Região, sob o argumento de que, contrariamente ao posicionamento adotado pelo juiz federal, “a aplicação do princípio da insignificância não é possível ao caso em questão”. De acordo com o MPF, o crime ambiental se consuma pela simples prática da ação, independentemente do resultado. Thales Messias sustentou ainda que, para a consumação do crime ambiental, não importa a quantidade de peixes capturados ou apreendidos. “O que a lei visa a proteger são as inúmeras espécies de peixes, cuja captura, em época e locais proibidos ou com a utilização de equipamentos não permitidos, venha comprometer indubitavelmente a fauna”, alegou.
Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ressaltou que “conquanto a denúncia descreva uma conduta, em tese, típica, não se pode falar na ocorrência de dano expressivo provocado ao meio ambiente, haja vista que em poder do denunciado foram apreendidos três exemplares da espécie ‘barbado’, totalizando 1,3kg de pescado, conforme boletim de ocorrência, o que mostra a inexpressividade da conduta imputada ao recorrido”. Em razão desse entendimento, em decisão unânime, a 4ª Turma decidiu pela manutenção da decisão inicial.