Trabalhador alegou que o tempo foi usado para chegar ao relógio instalado no vestiário, distante do setor de trabalho
A Justiça do Trabalho anulou a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa do setor alimentício em Uberlândia após o registro de quatro minutos além da jornada diária.
O caso foi analisado pela 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), mas ainda pode ser levada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com informações divulgadas pelo TRT-MG, o trabalhador afirmou no processo que não permaneceu em atividade por vontade própria. Ele disse que o relógio de ponto ficava no vestiário, distante do local onde exercia as funções, e que o tempo excedente correspondeu ao deslocamento para encerrar o expediente.
A própria empresa confirmou, no processo, que o trajeto entre o setor de trabalho e o equipamento de ponto levava cerca de cinco minutos. Também reconheceu que, se o relógio estivesse mais próximo, o empregado não teria ultrapassado o limite diário.
A empregadora sustentou que o funcionário trabalhou além da décima hora do dia sem autorização da chefia. Também alegou que advertências e uma suspensão anteriores indicariam falta de comprometimento e justificariam a penalidade máxima.
Para o juiz Celso Alves Magalhães, os quatro minutos a mais foram irrelevantes no contexto do caso e decorreram da distância até o local de registro. O magistrado entendeu que não ficou demonstrada intenção do trabalhador de descumprir regras internas.
A decisão também considerou que a empresa não comprovou que as punições anteriores tivessem gravidade ou repetição suficientes para sustentar a justa causa.
Com a reversão, a dispensa passa a ser tratada como demissão sem justa causa. O trabalhador terá direito a verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A sentença também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio e determinou que a empresa entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que registra as atividades desempenhadas, as condições do ambiente laboral e eventual exposição a agentes nocivos.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Segundo a Justiça, a reversão da justa causa não gera automaticamente esse tipo de reparação, sendo necessária prova de prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador.
O nome da empresa não foi divulgado pelo Judiciário.