A Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB) veio a público esclarecer sobre práticas de determinadas empresas do setor de certificação digital ICP-Brasil, acerca do envio de boleto de cobrança por emissão de certificados digitais, sem que tenha ocorrido a solicitação por parte do cliente.
Considera-se prática abusiva "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço." É o que dispõe o Art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Por outro lado, o tratamento de qualquer dado pessoal, para ser lícito, precisa estar enquadrado numa das hipóteses previstas no Art. 7º. da Lei 13.709/18 (LGPD), independentemente de que a obtenção do dado ocorreu via base de dados de terceiros que, acrescente-se, muitas vezes ilegalmente ou sob o "manto da ignorância".
Isso porque o fato do dado ser veiculado de forma pública num site Estatal não quer dizer que qualquer um possa capturá-lo e com ele fazer o que bem entender, não é isso o que prevê o dispositivo legal acima transcrito da LGPD.
Tal prática abusiva é passível de reparação de danos por parte das pessoas lesadas, que podem recorrer aos PROCONs Estaduais e Justiça Comum, para ver preservado seu direito a privacidade e garantia de dados.
A AARB recomenda que o presente esclarecimento seja encaminhado a todos os operadores do sistema nacional de certificação digital para que sua clientela esteja ciente desta prática.