Não existe nenhuma pretensão aqui de finalizar qualquer conto de fadas, muito pelo contrário...
Não existe nenhuma pretensão aqui de finalizar qualquer conto de fadas, muito pelo contrário, pretende-se sim demonstrar a possibilidade jurídica de reinício do casamento depois da separação legal estar concretizada, quer seja ela judicial ou administrativa, litigiosa ou consensual.
De início, faz-se necessária uma explicação sobre as modalidades existentes de separação recriada que a lei brasileira, em 2015, visando facilitar e agilizar a dissolução da sociedade conjugal, frente a morosidade do processo no judiciário.
Se o casal estiver de acordo com a partilha dos bens a ser feita e todos os filhos já forem maiores e capazes eles podem optar pela separação consensual, lavrada por escritura pública, denominada de separação administrativa. Ou ainda pela separação consensual perante a justiça.
Todavia, existindo divergência na divisão dos bens ou existindo filhos menores, onde deverá ser estipulado o valor da pensão alimentícia, a lei permite somente a separação sob o crivo do poder judiciário.
Pois bem, quer seja pela via administrativa, quer seja pela judicial, há permissão legal para os cônjuges restabeleçam o casamento, pois a separação coloca fim a sociedade conjugal, significando termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.
Razão pela qual o casamento pode ser restituído até mesmo após o julgamento, no caso de separação litigiosa; e da homologação se for consensual.
Note-se bem que até agora não foi utilizado o vocábulo jurídico divórcio, pois este restabelecimento do casamento somente é possível na separação legal, em razão da natureza jurídica destes institutos.
Pois somente no divórcio ocorre o fim do casamento, já na separação, a lei não considera o fim, mas apenas a dissolução dele, não mais existindo os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens.
Tanto isto é certo que se o cidadão for apenas separado ele não pode se casar com outra pessoa. Para poder se casar deve ocorrer o divórcio.
Esta distinção entre separação e divórcio não é uma questiúncula jurídica; longe disto, pois a lei quis propiciar aos cônjuges um segundo momento para repensarem na possibilidade de restabelecimento daquele casamento, outrora realizado.
Ou seja: na visão legal o divórcio é mesmo o fim do casamento, já a separação não é o fim, mas, atrevidamente, podemos considerar ser apenas uma “interrupção” aos deveres conjugais, pois se a qualquer tempo a própria lei concede a possibilidade de restaurar o casamento, com apenas um pedido feito judicialmente; e esta restauração diz respeito também ao regime de bens.
Pois bem, e esta “interrupção” dos deveres conjugais durará até que seja requerido o divórcio ou que seja reconstituído o casamento.
Muitos dos cônjuges optam pelo divórcio direto, sem a precedência de uma separação, frente a possibilidade legal; e neste caso não há condições para o restabelecimento daquele casamento por simples pedido dos divorciados. E se for do desejo dos divorciados o casamento eles deverão habilitar novamente para este ato, respeitando todas as formalidades e solenidades exigidas.
Pontofinalizando, este texto demonstra a possibilidade de reconstituição do casamento se os cônjuges apenas estiverem separados legalmente, mas, sem sombra de dúvida, um advogado poderá encontrar a melhor solução para aqueles que ainda se amam e querem compartilhar a existência, razão pela qual aconselho a consultar um causídico para que possam escrever a velha e conhecida frase em sua Vida: e eles foram felizes para sempre...
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
advogada, doutora em processo civil e professora universitária
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