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Dura lex, mas nem sempre, sed lex

Utilizando da licença poética para dar título a este texto, brinco com a expressão latina conhecida nos meios forenses...

Mônica Cecílio Rodrigues
monicacradv@hotmail.com
Publicado em 25/12/2017 às 17:02Atualizado em 16/12/2022 às 07:52
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Utilizando da licença poética para dar título a este texto, brinco com a expressão latina conhecida nos meios forenses.

Existe em nossa legislação três possibilidades para o recebimento do débito alimentar que deverá ser escolhida pelo credor, através de sua adequação ao caso fático. Aqui trataremos apenas de duas, quais sejam: a execução, hoje denominado de cumprimento de sentença, na modalidade de penhora, onde será levantado o valor do débito com a venda judicial de um bem do devedor ou com o decreto de prisão do executado, que poderá ser elidido com o pagamento da dívida, compondo este último uma exceção em nosso ordenamento jurídico, a prisão em razão de dívida civil.

Não deixando de ressaltar que o cumprimento por meio de prisão comporta nuances diferentes, a exemplo de que só podem ser pedidas as três últimas prestações alimentícias atrasadas; e as demais atrasadas e já vencidas anteriormente a propositura da ação, deverão ser recebidas através da alienação judicial do bem dado em garantia, mas não no rito da prisão.

Sem dúvida que a modalidade de prisão é um meio mais eficaz e garantido, pois não haverá nenhum resultado prático a exigência do pagamento da pensão alimentícia com penhora se o devedor nada tiver em seu nome; tornando inócuo tal procedimento.

Pois bem, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça concedeu a suspensão da ordem de prisão, em um Habeas Corpus, dos avós devedores da pensão alimentícia, e ato continuo modificou o modo de recebimento para a penhora, uma vez que seria o menos gravoso aos executados.

Pasmem, com o conhecimento do voto da relatora da decisão, verifica-se que o fundamento jurídico que se escora é possível e os argumentos fáticos que foram dispendidos, naquele caso, pelos impetrantes também procedem.

A fragilidade e maleabilidade de nosso sistema processual por vezes dribla a própria norma.

Afirmo isto porque, a lei permite ao credor escolher o modus de recebimento do crédito, e por obvio a sua opção será pela mais eficaz e rápida forma, sem qualquer sombra de dúvida.

Quem tem fome tem pressa.

De outro norte, a legislação cria uma norma que também protege o devedor, garantindo que o recebimento será feito da forma menos gravosa possível. E no caso que foi concedido a suspensão do decreto prisional havia a garantia dada de um bem para pagamento do débito alimentar. Assim, a relatora do comentado HC achou por bem em modificar o procedimento para recebimento do crédito alimentar, aceitando o bem dado em garantia como pagamento.

Não podemos esquecer que pela modalidade da penhora haverá muitas dificuldades para o alimentado em receber o seu crédito, diante dos inúmeros recursos que se mostram possíveis do devedor utilizar no caso de penhora.

Com certeza outras decisões se seguirão a esta e outras contraditórias a esta surgirão, e em que pese as normas procedimentais em vigor, a cautela que se deve ter é que o decreto de prisão é realmente o mais eficaz e célere, talvez mesmo sendo o mais gravoso para o devedor; mas como aqui se trata de uma dívida sui generis - alimentos -, devemos ter os olhos voltamos a sua urgência.

E de mais a mais, mesmo com a ideologia liberal que se impregnou em preservar a liberdade a qualquer custo, por outro lado temos a fome que a meu ver é bem maior, s.m.j.

A constrição da liberdade não mata, a fome mata!!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

Advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: monicacradv@hotmail.com

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