Não são poucas as reclamações da demora do Poder Judiciário para solucionar os conflitos...
Não são poucas as reclamações da demora do Poder Judiciário para solucionar os conflitos; e a insatisfação desta tardança não é só do jurisdicionado, mas também dos advogados, pois muitas vezes é do Judiciário que o profissional depende para ultimar o recebimento de seus honorários.
E o legislador na tentativa de solucionar estes problemas criou a possibilidade de se fazer o inventário extrajudicial, ou seja, perante os tabelionatos ou também denominados cartórios de notas e ofícios. Oferecendo ao cidadão, a prestação deste serviço de um modo bem mais célere que a justiça.
Pois bem, cumprindo os pressupostos que a legislação exige, os interessados, no caso de falecimento, podem facultativamente fazer o inventário e ultimar a transferência do patrimônio do falecido para os herdeiros, sem maiores delongas.
E quais seriam as exigências para se fazer o inventário extrajudicial?
A primeira é de que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; e, como segunda, estes sucessores legais, devem estar de comum acordo com a divisão dos bens a serem recebidos do falecido. Não permitindo esta modalidade se houver a existência do testamento, em razão da necessidade de sua aprovação judicial ou também da precisão de autorização judicial (alvará) para a venda de algum imóvel da herança para fazer o pagamento de dívida do falecido ou até mesmo do imposto de transmissão causa mortis.
Assim, acompanhado de um advogado ou de advogados diversos, os herdeiros representados podem minutar as declarações, apresentando ao cartório de notas para se proceder a lavratura da escritura, com a respectiva partilha, descriminando o pagamento de cada um dos herdeiros.
Pela mesma forma do inventário judicial, deverá ser providenciando o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, comprovando antecipadamente à lavratura da escritura.
Se porventura surgir questões de alta indagação e prejudiciais ao prosseguimento do inventário não poderá ser lavrada a escritura, devendo então, se do desejo dos herdeiros ser solucionada a pendência perante o Poder Judiciário para que posteriormente seja feito o inventário. Como exemplos destas questões podemos citar: necessidade do reconhecimento de um herdeiro, a declaração da união estável com o falecido, etc
Será de responsabilidade do tabelião a conferência das certidões negativas comprobatórias de adimplência do falecido perante o fisco federal, estadual e municipal, para que só assim seja finalizada a escritura de inventário.
Além dos honorários do advogado, deverão ser pagos os emolumentos ao cartório de ofício, que são calculados levando em conta o valor dos bens inventariados, excluindo a meação, ou seja, a parte cabente ao cônjuge sobrevivente, se o regime de bens comportar a divisão dos bens, como um casal.
Aqui cumpre destacar que o Estado teve a preocupação de desafogar o judiciário inovando com a possibilidade do inventário extrajudicial, mas não atentou ao valor cobrado a título de emolumentos, o que por muitas vezes apesar da presteza neste tipo de inventário o valor aumenta muito em comparação ao das custas judiciais.
Com a prudência que o caso requer, os interessados e herdeiros, neste momento, devem buscar a orientação profissional de um especialista nesta área jurídica, para que conduzindo os fatos seja feita uma análise de qual será a melhor forma para se fazer o inventário, computando os gastos e a urgência, quando exigida, sob pena do barato ao final sair caro!
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
advogada, doutora em processo civil e professora universitária.
Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]