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Criminalidade e loucura: Enlace impossível?

Para Foucault, os discursos médicos e jurídicos

Terezinha Hueb de Menezes
thuebmenezes@hotmail.com
Publicado em 20/06/2012 às 20:27Atualizado em 19/12/2022 às 19:00
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Para Foucault, os discursos médicos e jurídicos, acompanhando o processo evolutivo cultural, sofreram mudanças significativas a partir da Idade Clássica até os tempos atuais. Se anteriormente o patológico desalojava a criminalidade nos termos da lei, atualmente o Poder Judiciário se alia ao poder médico e solicita sua parceria nas decisões judiciais quando o juiz leva em conta, além do crime, a pessoa que se apresenta ao julgamento.

Entre estes dois momentos encontramos decisões judiciais estranhas, que podem ser reconhecidas como decisões de passagem: tendo culpabilizado o réu, encaminha-o para um hospital psiquiátrico por ser doente. Percebe-se uma mudança significativa na postura jurídica, porque, agindo dessa forma, demonstra levar em conta certo parentesco ou pertinência entre loucura e crime.

Um olhar mais regressivo levaria-nos à época das punições religiosas num tempo de poder absoluto, exercido em nome de Deus, através dos seus representantes terrenos sobre os homens. Época em que a Igreja estabeleceu um código de postura ética/religiosa que normatizava os comportamentos e previa inquisições e expiações até mesmo mortíferas aos dissidentes. Assim nos deslocamos ao século XVIII, principalmente na Espanha e Portugal, onde este movimento religioso tinha todo o apoio monárquico. Neste momento histórico percebemos o poder religioso soberano tamponando o Poder Judiciário e o médico, que expulsava e matava todos que se acreditava representarem um perigo à soberania autoritária e inquestionável da fé cristã.

Pode parecer que, na verdade, não existe diferença significativa entre os Poderes Jurídico, religioso e médico, porque um interrogatório pericial se assemelha ao interrogatório inquisicional, ou um internamento psiquiátrico não se revela contrário ou contraditório à exclusão penal. Mas uma análise cuidadosa revela suas diferenças: a inquisição religiosa se distingue da judicial na determinação dos seus réus: a primeira elegia “culpados” a partir de uma ideia ou de certa crença filosófica; o Judicial, a partir de uma inflação ao Código Civil aceito e compartilhado por todos que compõem um grupo ou grupamento social, e o médico se diferencia na penalidade porque busca não só a exclusão, mas também a cura; aqueles são expiatórios e o outro é terapêutico. O que nos questiona e ameaça, no entanto, não são as várias formas de poderes, mas sim aqueles que não se encontram submetidos a nenhum deles!

(*) Psicóloga e psicanalista

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