DENTRO DO ESTACIONAMENTO

Tribunal de Justiça mantém indenização a cliente de academia que teve moto furtada

Marconi Lima
Publicado em 17/04/2025 às 19:59
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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou uma academia de ginástica a indenizar um cliente que teve a moto furtada no estacionamento oferecido pelo estabelecimento. O valor fixado foi de R$8 mil, por danos morais, e R$9.530 por danos materiais.

A vítima disse que, em 23 de junho de 2023, deixou o veículo no estacionamento oferecido pela academia. Quando voltou, ele havia sido furtado.

Ela alegou que a academia não o ajudou a resolver o problema nem liberou as imagens das câmeras de segurança. O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que o proprietário do estacionamento era o supermercado que fica ao lado, por isso não poderia responder pelo acontecido.

A academia também sustentou que o aluno estacionou de maneira irregular em local não destinado a motocicletas e não colocou tranca no veículo. Por fim, alegou que a indenização por dano moral era descabida, pois o mero aborrecimento não se traduz em dano extrapatrimonial indenizável.

O argumento não convenceu o juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. O magistrado afirmou que havia evidências de que a academia e o supermercado compartilhavam o estacionamento.

Segundo ele, se a empresa utiliza o espaço como um atrativo de seus serviços, cria-se a obrigação de assegurar que os clientes não sofram prejuízos ao utilizá-lo.

“A ré se beneficia do uso do local para atrair clientela, o que reforça o dever de vigilância e segurança”, ponderou.

A academia recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a sentença. A magistrada considerou que a disponibilização de estacionamento aos clientes configura extensão dos serviços prestados.

Assim, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. De acordo com a magistrada, o aborrecimento sofrido “caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com a relatora. 

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