A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um banco pare de celebrar empréstimos consignados de forma irregular (sem a total anuência do consumidor), sob pena de multa de 300% em cima do valor creditado. Segundo a decisão, cada consumidor que foi lesado pela prática pode requerer individualmente a indenização a partir da tese firmada pelos desembargadores.
A ação coletiva de consumo foi impetrada pela Fundação Procon de Uberaba (MG), pelo Instituto de Defesa Coletiva e pela Defensoria Pública de Minas Gerais. As instituições constataram que o banco pratica reiteradamente atos abusivos, como depósitos sem autorização nas contas (que depois são tratados como empréstimos) e celebração de contrato de empréstimo por telefone (telessaque).
Em primeiro grau, o juízo havia determinado, além da multa de 300% sobre os valores depositados ilegalmente, que o banco pagasse R$10 milhões de indenização por dano moral coletivo.
Os desembargadores, porém, derrubaram esta última obrigação, alegando que a reparação foi determinada de forma individual e que a situação do banco é específica e “de abrangência limitada”, o que afasta as condições para que se exija pagamento de dano moral coletivo.
Os consumidores, diz o acórdão, devem agora buscar individualmente as indenizações por conta dos empréstimos fraudulentos. “Reconhecido, de forma global, o direito à reparação civil pretendida, deve cada vítima propor a liquidação de sentença a fim de buscar o recebimento da indenização mediante a comprovação do dano e do nexo de causalidade”, diz o relator, desembargador Pedro Aleixo.
O acórdão ainda proíbe que a instituição faça qualquer operação de crédito por telessaque. Nesses casos, a pessoa contrata determinado valor por telefone e o dinheiro cai na conta. Depois, são cobradas parcelas na fatura do cartão de crédito.
A votação foi unânime. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Maurício Soares e Luzia Peixôto.