JUNHO AMBIENTAL

Justiça manda demolir parte de imóvel às margens da Usina de Volta Grande, em Uberaba

Sentença atende ação do MPF e determina recuperação ambiental em Área de Preservação Permanente ocupada irregularmente

Publicado em 07/06/2026 às 09:00
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Segundo o MPF, a irregularidade envolve parte de uma residência e um quiosque construídos em área protegida (Foto/Divulgação)

A Justiça Federal determinou a demolição parcial de construções erguidas de forma irregular às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande, em Uberaba. A sentença atende ação do Ministério Público Federal (MPF) e obriga o responsável por um imóvel particular a remover estruturas que avançam sobre Área de Preservação Permanente (APP), além de adotar medidas para recuperar o dano ambiental causado no local.   

Segundo o MPF, a irregularidade envolve parte de uma residência e um quiosque construídos em área protegida. A ocupação, conforme apontado na ação, compromete o ecossistema, dificulta a regeneração da vegetação nativa e prejudica a circulação de animais silvestres nas margens do reservatório.  

A decisão também chama atenção para o risco associado à ocupação de faixas de proteção em reservatórios de usinas hidrelétricas. Essas áreas funcionam como barreiras naturais de segurança, protegendo o solo, a água e a população em situações de cheia ou variação no nível do reservatório.  

No caso da Usina de Volta Grande, a delimitação da área protegida leva em conta critérios técnicos de segurança da própria usina, considerando a distância entre o nível normal de operação da água e a chamada cota máxima maximorum. O termo técnico indica o limite previsto para situações de cheias extremas, o que reforça, segundo a sentença, a necessidade de manter a área livre de ocupações irregulares.  

O responsável pelo imóvel terá prazo de 90 dias para demolir as partes das construções que invadem a área de preservação e remover o entulho para local devidamente licenciado. Além disso, deverá apresentar, em até 120 dias, um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), elaborado por profissional habilitado, com as medidas necessárias para recompor a vegetação nativa e restaurar as funções ambientais da margem.  

A sentença também fixa indenização de R$ 10 mil por danos ambientais causados à coletividade durante o período de ocupação irregular. A Justiça ressaltou que a obrigação de reparar o dano ambiental está vinculada à posse da área, ou seja, cabe ao atual ocupante recuperar o local, ainda que as construções ou intervenções tenham sido feitas por proprietários anteriores.  

Para o MPF, a proteção dessas faixas de terra é essencial para preservar a segurança hídrica, evitar erosões, manter corredores de fauna e proteger a qualidade da água. A decisão foi divulgada dentro da programação do Junho Ambiental, ação coordenada da Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal, em referência ao Dia Mundial do Meio Ambiente, celebrado em 5 de junho. 

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