Para a ministra do TST, Maria Cristina Peduzzi, lei assegura a estabilidade da trabalhadora gestante sem exigir outros requisitos
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Para a ministra do TST, Maria Cristina Peduzzi, lei assegura a estabilidade da trabalhadora gestante sem exigir outros requisitos
Em decisão unânime, ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenaram uma indústria a indenizar uma atendente que foi dispensada do trabalho durante a gravidez. Segundo a decisão, a oferta de reintegração ao emprego, formulada pela empresa em audiência, e recusada pela empregada gestante não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.
Na ação trabalhista, a atendente afirmou que foi contratada mediante contrato de experiência, mas, ao fim do prazo de 45 dias, encontrava-se grávida e não poderia ser dispensada. Na audiência, a empresa propôs a reintegração imediata da funcionária, mas ela disse que não tinha interesse em voltar ao trabalho, porque sua gravidez era de risco.
O pedido foi indeferido na primeira e segunda instância. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a estabilidade é garantida uma vez que for comprovada a gravidez. Entretanto, nesse caso, entendeu que a atendente não comprovou a gravidez de risco e concluiu que seu interesse era puramente pecuniário. Com isso, condenou a empresa apenas ao pagamento dos salários da dispensa à data da renúncia à estabilidade.
No entanto, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, a relatora do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o Artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura a estabilidade da trabalhadora “sem exigir o preenchimento de outro requisito que não a própria condição de gestante”. Segundo a ministra, a desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração em audiência não caracterizam abuso de direito e não afastam o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade.