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As questões para enfrentarmos em 2018

A cada ano que se inicia traz consigo uma aura de expectativa de melhora, mas devemos ter a consciência da necessidade de nossa colaboração...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 01/01/2018 às 14:38Atualizado em 16/12/2022 às 07:39
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A cada ano que se inicia traz consigo uma aura de expectativa de melhora, mas devemos ter a consciência da necessidade de nossa colaboração, assim já prenunciava as Escrituras.

Pois bem, no direito não é diferente. Tanto para aqueles que militam, quanto para aqueles que já foram participes das lides no Poder Judiciário, resta a esperança, para o ano novo, da solução de alguns dilemas, que assim denominaria, no direito de família. Não obstante reconhecer que o ambiente litigioso das questões familiares tem nuances particulares em cada caso, pois mesmo estando em ambiente flexível, a jurisprudência deve seguir uma linha moldável, para que não transforme em caos com as diferentes soluções existentes para litígios semelhantes.

Não resta dúvida que alguns destes dilemas já foram dissipados com maestria, ao passo que sobrevivem outros, que resolvo enumera-los:

1º) Como pode a jurisprudência não admitir o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, mas reconhecer a divisão de bens entre os cônjuges, de um casamento que ainda não foi desfeito e sem partilha, aceitando a sua coexistência com uma união estável?

2º) Apesar de normas que regulamentaram a escritura da união poliafetiva esta poderá ser convertida em casamento?

3º) Se a escolha do rito processual é garantia do credor, para o recebimento da pensão alimentícia, como pode o julgador modificá-lo sem a anuência do exequente?

4º) O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode significar a mudança do rito processual para o recebimento do débito; mas sim a garantia de que naquele rito escolhido pelo credor o devedor não poderá ser excessivamente apenado?

5º) Quando houver necessidade de conferir se os bens que foram objeto de doação para descendentes extrapolaram a parte disponível, será considerada a data da doação ou a data do falecimento do doador?

6º) Apesar da doutrina entender e de a lei não exigir que a coabitação seja elemento necessário para a caraterização da união estável, a jurisprudência tem entendido que seja. Portanto, como ficará?

7º) Como se justifica o entendimento da jurisprudência de que na união estável de pessoa maior de setenta anos o regime será o da separação obrigatória, todavia é possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum? Então qual a razão da obrigatoriedade deste regime? Se este entendimento contraria as normas do regime imposto.

8º) O reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva não seria uma releitura da adoção a brasileira?

Apontadas estas questões para resolvermos no ano que se inicia, convido a todos a fazerem as reflexões necessárias e urgentes para que possamos oferecer a sociedade respostas satisfatórias e convincentes que estamos fazendo justiça, mas a verdadeira justiça, que dentre outras caraterísticas compõem-se de eficácia e de ética.

Finalmente, não me perguntem porque elenquei oito questões, talvez um número mais cabalístico do que consciente, e não se “apoquente” caros leitores, porque a razão de ser dos tribunais é esta mesma, esclarecer e dissipar as contradições legislativas que porventura surgirem quando da aplicação da lei ao caso concreto.

(*) Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

Advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

 

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