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Possibilidade da decretação do divórcio após a morte

Victoria Marini
Publicado em 08/04/2024 às 17:48
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Nos últimos anos, tem-se observado uma mudança significativa nos entendimentos jurídicos acerca do divórcio post mortem – aquele determinado após o falecimento de um dos cônjuges. Até pouco tempo, a morte configurava a perda do objeto nas ações de divórcio, conforme previsto em Lei.

No entanto, atualmente, uma nova perspectiva tem ganhado força nos tribunais brasileiros, inclusive em nosso Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde vem reconhecendo a possibilidade de concluir um divórcio após a morte, quando, em vida, ficou configurada a expressa vontade do falecido em se divorciar.

O presente artigo tem a intenção de explorar esse novo entendimento, que vem ganhando notoriedade em nosso país, mesmo sem uma legislação expressa que faça previsão deste instituto.

Sob essa ótica, importante se faz traçar algumas considerações pertinentes ao divórcio post mortem. Se durante o processo de divórcio as partes já demonstraram sua clara intenção em se separar, contudo, não houve a homologação exclusivamente devido à demora no andamento processual, é possível flexibilizar a regra para decretar o divórcio, mesmo após a morte de uma das partes.

Sobre o assunto, é relevante lembrar que, desde 2010, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o único requisito para o divórcio é a vontade das partes. Em sendo assim, se os cônjuges já haviam manifestado essa vontade e, se já houver uma separação real, antes mesmo da ação de divórcio, não há motivo para considerar o cônjuge sobrevivente como viúvo.

Nesse sentido, a modificação introduzida no processo de dissolução matrimonial reflete uma valorização da autonomia privada, proporcionando maior celeridade e menor burocracia na resolução de uma vida conjugal que as partes não desejam mais manter. Portanto, quando ambas as partes expressam claramente a intenção de se separarem, não há justificativa para que, no caso do falecimento de um dos cônjuges, não haja a decretação do divórcio.

Diante disso, se ambos os cônjuges expressaram sua vontade e um deles vem a falecer, isso não é justificativa o suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado.

A hipótese do divórcio post mortem tem ganhado tanta notoriedade nos tribunais, que o TJMG já possui diversos entendimentos sobre a matéria e em vários sentidos. Vejamos alguns julgamentos realizados pelos respeitáveis Desembargadores que representam os entendimentos mineiro.

O desembargador Wilson Benevides, ao julgar um recurso de apelação sobre a matéria, entendeu que, no caso específico, a morte da requerente não importa a perda de objeto da ação do divórcio, pela razão de que o casamento terminara antes, por vontade unívoca dos cônjuges, diferido apenas o ato de homologação.

Já a desembargadora Alice Birchal, da mesma câmara de Benevides, entendeu que é irrefutável o argumento de que o divórcio é um direito potestativo, nos termos da redação dada ao § 8º do art. 226, CR/88 pela EC/66, que, exercido, torna obrigatório o julgamento de procedência deste pedido, ainda que o Autor tenha falecido após o ajuizamento da ação, pois a pretensão foi por ele formulada ao juízo competente para tanto e, com sua morte, seu Espólio tem interesse processual, porque o resultado do divórcio pode influenciar no julgamento das questões levadas ao juízo sucessório, o inventário.

Destarte, a decretação do divórcio post mortem é uma questão pertinente que merece respaldo, já que busca assegurar a plena efetivação dos direitos e vontades dos cônjuges mesmo após a morte de um deles.

Além do Tribunal Mineiro, os Tribunais deste país já possuem o entendimento de que não se permite a perda do objeto da ação devido a morte de uma das partes, quando era a sua manifesta vontade.

A exemplo disso, recentemente, a 3ª Vara de Família e Sucessões de Santos-SP, reconheceu, em primeira instância, o divórcio post mortem, cujo marido morreu durante o processo, após apresentar sua defesa e expressar a sua vontade para tanto.

Para a juíza, o entendimento jurisprudencial já admite essa possibilidade, em hipóteses de falecimento de um dos cônjuges no curso da ação, quando já manifestada a vontade inequívoca de qualquer uma das partes de se divorciar.

Ao final do processo, a magistrada concedeu o pedido e oficializou a separação, resultando na dissolução do matrimônio, mesmo após o falecimento de uma das partes, não acarretando na perda de objeto da ação.

Assim sendo, considerando a existência de uma separação de fato prévia, é justo e adequado reconhecer o cabimento da ação de divórcio desta natureza, visando garantir a segurança jurídica e protegendo os interesses das partes envolvidas, sendo que este entendimento tem sido adotado pela maioria dos Tribunais do país, e a tendência é que se consolide como uma prática comum em um futuro próximo.  

 Fontes:

 Victoria Marini

Advogada e membro do IBDFAM Uberaba

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