A questão dos bebês Reborns, bonecas hiper-realistas que simulam a aparência de recém-nascidos, suscita debates acerca da natureza jurídica desses objetos e do vínculo afetivo que os indivíduos desenvolvem com eles. Embora não possam ser considerados pessoas naturais, dotadas de personalidade jurídica, esses objetos podem evocar emoções profundas e significativas.
Do ponto de vista jurídico, a lei brasileira é clara ao estabelecer que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida (artigo 2º do Código Civil). Portanto, um bebê reborn, por ser um objeto inanimado, não pode ser considerado uma pessoa natural e não possui direitos ou obrigações previstos na legislação.
No entanto, o vínculo afetivo entre o proprietário e o bebê reborn é um fato jurídico relevante, que pode ser objeto de tutela jurídica. A afeição, nesse contexto, pode ser considerada um bem jurídico tutelado, na medida em que se relaciona à dignidade, à intimidade e à personalidade do indivíduo.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Além disso, o Código Civil brasileiro, em seu artigo 186, dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nesse sentido, a afeição pode ser considerada um direito da personalidade, que merece proteção jurídica. A tutela da afeição pode ser exercida por meio de ações judiciais que visem proteger os direitos da personalidade, como a dignidade e a intimidade, em relação a esses objetos.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido a importância da proteção da afeição em casos envolvendo objetos de valor sentimental. Por exemplo, em casos de disputa sobre a posse de objetos de família, os tribunais têm considerado o valor afetivo desses objetos como um fator relevante na tomada de decisão.
Portanto, é fundamental que os operadores do direito considerem a complexidade do vínculo afetivo entre os indivíduos e os bebês reborns, e busquem soluções jurídicas que atendam às necessidades e interesses das partes envolvidas, protegendo a afeição como um bem jurídico tutelado.