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Herança digital e o direito sucessório: um diálogo necessário

Luciana Melo
Publicado em 11/05/2024 às 10:37
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Um dos ramos do direito civil é o direito sucessório, que regula a transferência de bens e direitos de uma pessoa após o seu falecimento, tanto pela sucessão legítima quanto pela sucessão testamentária.

O direito das sucessões determina, ainda, quem são os herdeiros legais e como será feita a partilha dos bens. Além disso, estabelece as regras para a elaboração de testamento, que é um documento que a pessoa deixa em vida para expressar sua vontade sobre a destinação de seus bens após sua morte. O direito das sucessões também define os direitos e deveres dos herdeiros e legatários, assim como as obrigações do inventariante, que é o responsável por administrar a herança e garantir que a partilha seja feita de acordo com a lei.

Quando se fala em partilha de bens, logo pensamos nos bens materiais, como, por exemplo: casas, terrenos, apartamentos, propriedades rurais, carros, investimentos financeiros; e nos esquecemos dos bens imateriais deixados, como é o caso que trataremos hoje.

Podemos definir a herança digital como sendo os ativos intangíveis, monetizáveis ou não, de uma pessoa após sua morte. Isso pode incluir contas em redes sociais, contas de e-mail, arquivos em nuvem, registros médicos eletrônicos, criptomoedas, NFTs, milhas aéreas, autoria digital, pontos em programas de fidelidade, acervo de livros e músicas digitais, entre outros.

Com o significativo aumento de pessoas que estão vivendo cada vez mais hiperconectadas, dependentes de equipamentos eletrônicos inteligentes e recursos tecnológicos, esse diálogo se torna necessário. Aumento este que, frisa-se, foi acelerado por conta das medidas de distanciamento social impostas para o combate da pandemia sanitária provocada pela Covid-19.

Fato é que a grande maioria das pessoas não se preocupa com o que irá acontecer após o seu falecimento. Mas, e se você morresse hoje, o que aconteceria com todo esse acervo digital construído durante uma vida? Gostaria que os seus familiares (cônjuge, filhos, pais, irmãos, entre outros) tivessem acesso irrestrito aos seus arquivos, mensagens, redes sociais e fotos?

Importante nos indagar sobre o que seria de fato partilhado entre os herdeiros, pois, como é sabido, os direitos da personalidade são intransmissíveis, esbarrando também no direito à privacidade tanto do falecido como de terceiros.

Tendo em vista estes questionamentos e em que pese não exista legislação sobre o tema, a doutrina pátria costuma dividir o “patrimônio digital” em três categorias: bens digitais patrimoniais, personalíssimos e híbridos.

Os bens digitais patrimoniais seriam aqueles conteúdos que gozam de valor econômico, como criptomoedas, milhas aéreas, bibliotecas virtuais, acessórios de videogames e outros. Já os bens digitais personalíssimos seriam aqueles dotados de valores existenciais, seja do titular, seja de terceiros com os quais se envolveu, a exemplo de correios eletrônicos, redes sociais como WhatsApp, Facebook, Instagram e outros. Por fim, os bens digitais híbridos, aqueles com conteúdo tanto personalíssimo como patrimonial, como as contas do YouTube de pessoas públicas que são monetizadas pela elevada quantidade de acessos.

Logo, somente seriam objeto de partilha os bens digitais patrimoniais e os híbridos, de considerável valoração econômica. Porém, existem julgados dando acesso aos bens digitais personalíssimos com fundamento no resgate de memórias afetivas, informações essenciais para o deslinde de alguma pendência, entre outros.

No Brasil, em 2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os pais de uma mulher falecida tinham o direito de acessar suas contas de redes sociais para obter informações sobre sua vida e morte. Na Alemanha, no mesmo ano, um Tribunal decidiu que os pais de uma adolescente falecida poderiam acessar sua conta do Facebook para determinar se sua morte foi um suicídio. O Tribunal decidiu que a privacidade da adolescente não era mais um direito fundamental, uma vez que ela havia falecido.

 A título exemplificativo, no ano de 2022, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: “A herança defere-se como um todo unitário, o que inclui não só o patrimônio material do falecido, como também o imaterial, em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica, denominada herança digital. A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houver relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos. Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, necessitando de proteção legal, porquanto intransmissíveis. A Constituição Federal consagrou, em seu artigo 5º, a proteção constitucional ao direito à intimidade.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.190675-5/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022).

Como visto, a lacuna legislativa acarreta decisões judiciais divergentes, propiciando insegurança jurídica.

Acertadamente, a proposta de alteração do Código Civil entregue ao Congresso, agora em abril, trouxe regramento sobre a herança digital. Esperamos que tal reforma não se prolongue no tempo como a que ocorreu com o Código Civil de 2002, quase 30 anos para ser aprovada.

Enquanto aguardamos, alguns pontos essenciais para nossa reflexão: a importância de preparar um testamento digital; a necessidade de fornecer acesso às contas digitais para uma pessoa de confiança; os desafios legais associados à herança digital.

É certo que alguns canais digitais já estabelecem em seus termos de uso e políticas de privacidade, que ninguém ousa ler, diretrizes sobre a destinação desse acervo em caso de óbito do titular, mas longe de resolver a celeuma em si.

Sendo assim, podemos concluir que o planejamento será sempre a melhor medida para que as pessoas possam garantir que o seu patrimônio, seja ele de conteúdo material ou imaterial, seja tratado de acordo com a sua vontade após a morte.

 Luciana Melo

Advogada especialista em direito sucessório, inscrita na OAB/MG sob o nº 132.468; membro do IBDFAM em Uberaba/MG

@luciana.melo.adv

lucianameloadv.com


 

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