ARTICULISTAS

Assédio moral e sexual

Heloisa Helena Valladares Ribeiro
Publicado em 18/10/2021 às 20:30Atualizado em 19/12/2022 às 01:41
Compartilhar

O assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva em forma de comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, colocando em perigo o seu emprego.

Após serem expostas a situações humilhantes ocorridas repetidamente no ambiente de trabalho, algumas mulheres buscam a reparação de danos ocasionados pelo assédio moral, que pode levar ao adoecimento físico e psíquico. Essa lesão atinge não só a vítima, mas toda a sua rede de relacionamento, ou seja, seus colegas, amigos e a própria família.

São fundamentos do assédio moral: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, Constituição Federal). O direito à saúde, ao trabalho e à honra (art. 5º, X, e 6º, Constituição Federal). Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186, Código Civil). São deveres do servidor público, entre outros, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar as pessoas com urbanidade e ser leal às instituições a que servir (art. 116, incs. II, IX e XI, da Lei nº 8.112/1990).

Já o assédio sexual é crime tipificado no artigo 216-A do Código Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos”.

Houve a alteração do Código Penal que incluiu o crime de Perseguiçã Artigo 147-A – “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

E, também, o tipo penal de Violência Psicológica contra a mulher: Artigo 147-B – “Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminaçã Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)”.

Recentemente, a 3ª Turma do TST fixou em R$50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a uma empregada que, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era obrigada a se vestir de forma sensual para atrair clientes. O caso envolveu a prática de assédio moral e sexual.

Na ação a autora pedia uma “punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer ‘piadinha’ ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar”.

As mulheres são as maiores vítimas de assédio moral e assédio sexual no trabalho.

Saber o que é correto e não o fazer é falta de coragem (Confúcio), sejamos, pois, corajosas.

Heloisa Helena Valladares Ribeiro - Advogada e presidente do Ibdfam Núcleo Uberaba - @heloisaribeiro1704 - @ibdfamnucleouberabamg

Assuntos Relacionados
Compartilhar

Nossos Apps

Redes Sociais

Razão Social

Rio Grande Artes Gráficas Ltda

CNPJ: 17.771.076/0001-83

JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por