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A Curatela

Heloisa Helena Valladares Ribeiro
Publicado em 30/12/2021 às 21:56Atualizado em 19/12/2022 às 00:30
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A Curatela é o dever conferido a alguém através do Juiz para que cuide dos interesses de outrem que não possui o entendimento capaz de administrar seus bens e direitos, seja por incapacidade ou insanidade de natureza temporária ou permanente.

A Curatela é instituto de proteção aos incapazes. A incapacidade pode ser decorrente de demenciamento; temporária, como o estado de um coma; prodigalidade, alcoolismo, etc.

Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015, houve alteração do sistema de incapacidade instituído pelo Código Civil de 2002, sendo que somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. Os outros todos são relativamente incapazes, ou seja, aqueles que não puderem exprimir sua vontade, seja por causa definitiva ou transitória e aqueles que por deficiência mental não tiverem o entendimento necessário para realizar os atos da vida civil.

A Curatela atinge atos de natureza patrimonial e negocial.

O § 1º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe uma conquista social, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, ao excepcionar que o direito à curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Hoje a Ação de Curatela é feita como último recurso, como, por exemplo, pessoas portadoras de sofrimento psíquico.

Importante citar Pablo Stolze, “o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser rotulada como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil” (Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficienciae-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em dezembro de 2021).

O Estatuto trouxe uma mudança extraordinária no arcabouço jurídico, pois cada indivíduo terá a curatela estabelecida se for o caso de acordo com suas peculiaridades, durando, inclusive, o menor tempo possível.

É crucial que a pessoa com deficiência tenha assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

A curatela se extingue com a morte do curatelado ou com a cessação dos motivos geradores da curatela, que se modificaram, não havendo necessidade de sua manutenção. As causas mais comuns de suspensão ou extinção da curatela sã quando o curatelado recobrou o estado de consciência, saiu do coma, cessou o alcoolismo, ou uma pessoa que, mesmo não tendo cura, mantém-se em tratamento que lhe restitui estabilidade emocional e devolve-lhe a lucidez conforme traz RODRIGO DA CUNHA PEREIRA in DICIONÁRIO DO DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES, 2ª Ed., 2018.

Esteja você preparado para se adequar às modificações e às inclusões necessárias.

Heloisa Helena Valladares Ribeiro

Advogada e membro do IBDFAM

@heloisaribeiro

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