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Minha esposa faleceu e os filhos dela querem me tirar da casa!

Graziela Melo Di-Tano Moraes
Publicado em 15/07/2021 às 20:44Atualizado em 19/12/2022 às 02:55
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Imagine a seguinte situaçã 

Maria tem dois filhos, frutos do primeiro casamento, e um imóvel próprio, adquirido após o término dessa relação.

Anos depois, Maria conheceu José. Eles namoraram por um período e decidiram se casar.

Maria, entretanto, cautelosa, com o objetivo de resguardar o seu patrimônio e a herança dos filhos, casou-se com José no regime de separação convencional de bens.

O casal residiu por cerca de 3 anos nesse imóvel, de propriedade exclusiva da Maria, adquirido antes do casamento, como já dito.

Ocorre que Maria faleceu e, imediatamente, os filhos solicitaram que José se retirasse do imóvel.

O que os filhos não sabiam era que, além de José herdar parte da casa, ele tem direito de continuar residindo ali, sem pagar aluguel, em função do denominado direito real de habitação.

O direito real de habitação é o direito que o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem de permanecer residindo no imóvel que servia de moradia ao casal, independente do regime de bens do casamento.

Importante mencionar que o direito se estende aos casais que viviam em união estável, seja a relação heterossexual ou homoafetiva.

No caso narrado, José pode morar na casa até a sua morte, ainda que possua outro imóvel próprio. Trata-se, portanto, de um direito vitalício.

José, entretanto, só poderá utilizar o imóvel para fins residenciais, isto é, não pode alugar ou emprestar o imóvel para terceiros, seja de forma gratuita ou onerosa.

Mas e caso José, exercendo seu direito de habitação, contraísse novo matrimônio?

A legislação atual não coloca a constituição de uma nova família como impedimento ao direito real de habitação, dessa forma, José poderia continuar residindo no imóvel com a nova família.

Embora a lei não estabeleça claramente os limites ao direito real de habitação, o Poder Judiciário está atento às situações que causam verdadeira desproporcionalidade entre os herdeiros e o cônjuge/companheiro sobrevivente. Dessa forma, referido direito pode sofrer interpretações em relação à sua aplicabilidade.

Em função das particularidades de cada situação, procure sempre um advogado especialista para orientá-lo(a).

Graziela Di-Tano - Advogada (@ditanoecamilo) e membro do IBDFAM núcleo Uberaba/MG - graziela@ditanoecamilo.com.br

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