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Divórcio: o valor em conta do FGTS entra na partilha de bens?

Graziela Melo Di-Tano Moraes
Publicado em 31/01/2022 às 20:50Atualizado em 19/12/2022 às 00:19
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O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo Federal para formar uma reserva de dinheiro, uma espécie de poupança para o trabalhador com carteira assinada.

Mensalmente, o empregador realiza o depósito equivalente a 8% do salário do funcionário em uma conta vinculada ao FGTS, na Caixa Econômica.

E o empregado só pode efetuar o saque do valor depositado em situações específicas, como, por exemplo, para aquisição da casa própria ou quando for dispensado sem justa causa.

Em muitos casos, portanto, existe um montante expressivo nessa conta, ou seja, trata-se de um patrimônio importante.

Nesse contexto, no caso de divórcio ou dissolução de união estável, muito se questiona se o valor que está depositado na conta do FGTS deve ser partilhado.

O Superior Tribunal de Justiça analisou o tema e decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges durante o casamento/união estável, em sua conta do FGTS, configuram patrimônio comum do casal e, portanto, devem ser partilhados.

Já os valores recebidos na conta do FGTS em período anterior ou após o término do casamento/união estável, não devem ser partilhados.

Este entendimento é válido para o casamento e para a união estável que estão sob o regime da comunhão parcial de bens ou da comunhão universal de bens.

Sendo assim, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador apenas os valores recebidos a título de FGTS em momento anterior ao casamento/união estável e posterior ao término do casamento/união estável.

Se o casamento ou se a união estável estiver sob o regime da separação de bens, nenhum valor da conta do FGTS deve ser partilhado.

Por fim, vale dizer que o divórcio não é causa de liberação do FGTS. O valor continuará depositado e só poderá ser utilizado nas situações permitidas pela lei, como exemplificado acima.

De qualquer forma, com a definição da partilha dos bens, deve ser solicitado ao juiz o encaminhamento de um ofício com a ordem para que a Caixa Econômica reserve a quantia de cada um dos cônjuges de forma separada, permitindo que, no momento oportuno, utilizem os valores do FGTS.

Em função das particularidades de cada situação, procure sempre um(a) advogado(a) especialista para orientá-lo(a).

Graziela Di-Tano

Sócia do escritório Di-Tano&Camilo Advocacia (@ditanoecamilo); presidente do IBDFAM Núcleo Uberaba/MG (@ibdfamuberabamg)

graziela@ditanoecamilo.com.br

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