ARTICULISTAS

Mundo do Trabalho – (Des)estímulo ao excesso

Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli
Publicado em 09/11/2022 às 18:22Atualizado em 15/12/2022 às 23:32
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Os meios de comunicação atuantes no estado de Minas Gerais reverberaram recente notícia produzida pelo Tribunal do Trabalho da 3ª Região acerca da condenação de empresa sediada em Uberaba a pagar indenização a ex-funcionário que era obrigado a participar de uma dança cuja coreografia o obrigava a rebolar.

É comum que empresas de diversos setores estabeleçam programas internos para promover o engajamento de seus colaboradores e, nessas ocasiões, apresentem os números produzidos e novas metas para cumprimento.

Para tanto, organizam confraternizações em datas específicas, ginástica laboral, diálogos de segurança, “sexta sem gravata”, além de outras atividades que tornam mais leve a atuação de todos aqueles que, com o empreendimento, mantêm alguma relação de trabalho.

Infelizmente, também é comum o excesso. Tiveram enorme repercussão as condenações em milhares de reais prolatadas em desfavor de cervejarias brasileiras que excediam nas exigências de cumprimento de metas, punindo seus funcionários via submissão a situações vexatórias frente aos colegas, como obrigando-os a dançar, a usar roupas com dizeres ofensivos, a fazer flexões, além de outras condutas inadequadas, que certamente afrontaram a dignidade de seus colaboradores.

A punição, em meu sentir, é correta. Contudo, no caso comentado, a empresa sediada em Uberaba/MG foi condenada a indenizar o ex-funcionário em R$1.000,00 (mil reais).

Da sabença geral que as indenizações não devem gerar enriquecimento, mas devem corresponder a uma punição, um desestímulo ao ofensor para que a conduta não se repita. Mas, para a empresa condenada – que no caso é uma empresa com grande poder financeiro –, penso que a indenização arbitrada acaba por estimular a repetição do fato condenável.

A sociedade perde excelente oportunidade de valorizar o ser humano, de proteger uma relação de trabalho que é essencial àqueles que dela dependem para prosperar e existir. O valor arbitrado, ínfimo para o condenado, serve de desestímulo para que outros ofendidos busquem guarida aos seus direitos, aumentando o sentimento de impunidade vivenciado pelos trabalhadores, e a organização empresária perde o engajamento de seus colaboradores, que, certamente na primeira ocasião favorável, buscarão oportunidades na concorrência.

Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli

Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB Uberaba/MG - 14ª Subseção

 

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