ARTICULISTAS

Mundo do trabalho - Criação de vagas de emprego em razão das festas de final de ano

Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli
Publicado em 01/12/2021 às 18:18Atualizado em 18/12/2022 às 17:19
Compartilhar

As festas de final de ano são sempre muito aguardadas pelos diversos setores da economia e, neste ano de 2021, com o aumento da população já imunizada contra o Covi-19 e maior flexibilização das medidas restritivas necessárias ao combate da pandemia que se instaurou no país, este período é visto como crucial para a retomada e estabilização de empreendimentos ligados ao comércio varejista e de entretenimento.

Já conseguimos vislumbrar a retomada do setor produtivo através da realização de algumas ações, como os excelentes Festival Gastronômico e Cultural de Uberaba e Campanha de Natal capitaneada pela Aciu, além de eventos já tradicionais, como o lindo Natal de Luzes promovido pela ABCZ.

Diante de um cenário otimista, espera-se por todo o Brasil um considerável aumento das contratações de fim de ano, trazendo um pouco de alívio para o trabalhador brasileiro e estimulando uma queda mais acentuada da alta taxa de desemprego.

Contudo, é comum a utilização incorreta das ferramentas de contratação, nomeando como se temporários fossem os contratos por prazo determinado, trazendo às partes consequências diversas, como a indeterminação da avença.

Os contratos de trabalho temporários visam atender a uma necessidade de substituição de pessoal permanente ou a uma demanda complementar de serviço (como é comum em datas comemorativas). Mas, para ser temporário este contrato, além de se observar outros requisitos importantes como o tempo de sua duração, deve ser formalizado por meio de uma empresa interposta, que é a pessoa jurídica responsável pela angariação da mão de obra. Ou seja, são dois contratos, um entre o trabalhador e a empresa especialista em trabalho temporário e outro entre esta e o empreendedor que irá utilizar a mão de obra temporariamente.

A diferença crucial está, portanto, na existência ou não de uma empresa interposta para intermediar a prestação de serviço temporário, posto que, no caso de contratação por prazo determinado – como no contrato de experiência, por exemplo – esta se faz diretamente entre empregado e empregador.

A observância dos requisitos necessários e determinados em lei para conferir validade à contratação de empregados temporários se faz necessária para que empregador e empregado possam atuar com clareza de seus direitos e obrigações, sem receio de surpresas futuras, que, infelizmente, podem drenar a lucratividade do período.

Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli

Advogado

alexandre@oliveirasignorelli.adv.br

 

Assuntos Relacionados
Compartilhar

Nossos Apps

Redes Sociais

Razão Social

Rio Grande Artes Gráficas Ltda

CNPJ: 17.771.076/0001-83

JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por