As relações emocionais, em suas variadas formas, são tuteladas pela lei, assegurando aos envolvidos a proteção assistencial...
As relações emocionais, em suas variadas formas, são tuteladas pela lei, assegurando aos envolvidos a proteção assistencial, patrimonial e sucessória. E a convivência familiar, sem a formalidade do casamento, conhecida como união estável é uma das formas regulamentadas pelo direito.
Caracterizada pela ausência de ritos que são próprios do matrimônio, a união estável, apesar de não definida na lei, seu conceito é atrelado ao da família, respeitando as modificações estruturais que lhe próprias, a exemplo da falta de documento para o seu reconhecimento, traz ínsita em sua constituição os reflexos materiais de qualquer relação.
O Estado procura intervir o mínimo necessário na união estável, todavia a retrata como nascedouro o desejo de constituição de família e suas consequências. Assim, apesar da união estável não necessitar de um contrato para o seu reconhecimento, são exigidas algumas características, tais como a convivência duradora, pública e continua de dois seres humanos, podendo ser um relacionamento de um homem ou uma mulher, ou de dois homens ou de duas mulheres, sempre com o objetivo de formação familiar; não sendo aceita relações efêmeras ou transitórias, sem o mínimo de publicidade.
Os figurantes da união estável são denominados de conviventes, e assegurando o direito aos alimentos e também o de curatela entre eles.
Como a constituição não exige formalidades, tais como as do casamento, quando necessário provar a existência da união estável poderá ser feita judicial ou extrajudicialmente pelos meios conhecidos e reconhecidos no direito, podendo ser através de documentos, testemunhas etc.
Caso os conviventes optem por legalizarem a união através de documento este poderá ser feito por escritura pública ou até mesmo por documento particular, momento oportuno de eleger o regime de bens, que na falta de eleição ou de documento de formação as relações econômicas serão determinadas pelo regime da comunhão parcial de bens; caso contrário ou do desejo dos conviventes poderá ser feita a escolha dentre os outros regimes existentes na legislação, no documento de sua constituição.
Entretanto, a falta de formalidade na constituição não atinge a desconstituição, por pura questão de bom senso. A união estável poderá ser dissolvida por documento particular também, quando for do consenso de ambos os conviventes; caso contrário, ou melhor em caso de discordância (litígio) do seu “desfazimento” será feita perante o Poder Judiciário, com todos os trâmites que a lei exige e garante aos envolvidos.
Os direitos que lhe são garantidos assemelham ao do casamento, mas não iguais, destacando o diferencial no direito sucessório, onde a legislação diferencia as possibilidades de recebimento do patrimônio de maneira diversa aos conviventes, sendo aguardado, pelos civilistas, o julgamento para dissipar de vez esta diferença que está sendo processado no Supremo Tribunal Federal.
Ainda, deve ser relembrado que a legislação garante aos envolvidos a conversão da união estável em casamento, se assim for o desejo de ambos, resguardando que esta transformação respeitará a eficácia retroativa da convivência legal anterior ao casamento, no que diz respeito ao regime de bens; devendo em caso de dissolução do casamento atentar para a existência da união estável anterior que poderá ter um regime de bens diverso do escolhido para o casamento.
Pois bem, em poucas e breves pinceladas a união estável foi exposta, mas em momento algum deve substituir as orientações jurídicas para cada caso; pois a intenção mesmo era despertar a busca de conhecimento com profissional capacitado e especialista para que adeque a necessidade fática das partes, e assim possam estar corretamente resguardadas pela lei.
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária.
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