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A não obrigatoriedade do regime de bens

A legislação opta por reconhecer duas formas de constituição de família, a saber: o casamento e a união estável...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 28/08/2017 às 07:36Atualizado em 16/12/2022 às 02:07
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A legislação opta por reconhecer duas formas de constituição de família, a saber: o casamento e a união estável. O casamento um instituto jurídico cercado de formalidades e com prescrições legais a serem cumpridas para a sua realização, o que se diferencia neste aspecto da união estável. Que por sua vez não exige solenidade para a sua formação.

E a lei determina, quer seja no casamento ou na união estável, que independentemente da forma serão regulamentados o patrimônio e as relações econômicas por um dos quatro tipos de regime de bens, podendo ser da escolha dos contraentes ou no silêncio impõe-se o regime legal.

Inicialmente, é preciso esclarecer quais são os quatro regimes de bens existentes em nossa legislação.

O regime de comunhão universal de bens, a grosso modo, é quando todos os bens, quer seja adquiridos, herdados ou recebidos em doação, sem clausulas de exclusão, serão divididos igualmente quando do rompimento do casal.

No regime de comunhão parcial de bens somente os bens adquiridos, ou seja, os comprados, serão divididos em caso de dissolução do vínculo afetivo do casal.

Já no regime da separação de bens não existe mancomunhão durante o casamento ou durante a união estável, sendo totalmente independente o patrimônio de cada um. E assim continuando em caso de rompimento. Nada tendo a dividir, quanto ao patrimônio.

E quarto e último tipo de regime, o de participação final nos aquestos, ainda pouco escolhido pelos brasileiros, é um misto da comunhão parcial com a universal de bens, mas de qualquer forma, havendo divisão dos bens restantes ao final do relacionamento, com compensação dos eliminados.

Acontece que, a legislação já prevendo a omissão da escolha por partes dos contraentes quando da constituição determina que o regime de bens será o da comunhão parcial de bens, assim denominado de regime legal.

E em outros casos, a exempl dos que dependam de autorização para casar, dos que infringirem prescrições legais do casamento ou dos maiores de 70 anos, o regime de bens será obrigatoriamente o da separação legal de bens. Mesmo considerando a existência da controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a inconstitucionalidade acerca desta idade, a regra continua ainda em vigor.

Ocorre que, aquele casal que anteriormente já vivia em união estável e resolveu converter esta união em casamento, como permite a lei, e estando qualquer um destes cônjuges já com 70 anos não será obrigatório o regime de separação legal de bens.

E se justifica porque, na época da constituição da união estável não existia a restrição legal do regime de bens, haja vista que nenhum dos conviventes contava com 70 anos. Portanto, não se pode exigir quando da conversão da união estável em casamento que este regime de bens se altere, simplesmente porque a época desta conversão algum dos futuros cônjuges se encontre com 70 anos. Seria um desprestigio ao regime já em vigor e desrespeito maior a conversão em casamento, transmudando as regras do jogo!

O exemplo não se trata de um relacionamento fugaz, que se faz por total interesse econômico, necessitando da proteção do Estado ao idoso, através da obrigatoriedade do regime de bens, mas sim de um casal que apenas quer dar a união estável o status de casamento.

A facilitação da conversão de união estável em casamento é prevista na Constituição Federal e deve ser respeitada, não se permitindo alterar as normas pelas quais o casal já está vivendo.

Ficando sempre o alerta de que, qualquer mudança a ser feita na relação afetiva, quer seja união estável ou casamento, a prudência indica que é necessária a presença de um conhecedor técnico, no caso um advogado, para que o casal receba as orientações devidas; e assim possam fazer a escolha que melhor lhe aprouver.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para m

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