O nome é a primeira representação sonora pela qual se identifica a pessoa; e muitas das vezes este som simboliza...
O nome é a primeira representação sonora pela qual se identifica a pessoa; e muitas das vezes este som simboliza a classificação do gênero. Pela riqueza da língua pátria temos inúmeros nomes, dentre os quais podem ser escolhidos para o registro e para sermos identificados, alguns do gênero masculino ou do gênero feminino e outros que atendem aos dois gêneros.
A escolha do nome geralmente é atribuída aos pais já antes do nascimento do bebê, e definido pelo sexo biológico da criança, quando conhecido. As Marias, as Helenas, as Anas, os Josés, os Joãos, os Antônios correspondem ao gosto e expectativa dos genitores para com os nascituros.
Mas a Vida é uma grande e grata surpresa e é por estes e outras mudanças que o Poder Judiciário é chamado para resolver a insatisfação.
Maria engravidou de José, e logo que souberam do sexo biológico da criança, escolheram o nome: João. João nasceu, foi registrado, cresceu e se fez sujeito de desejo, e assim se transformou em Joana.
Agora João, que é Joana, é sujeito de direito. Quer mudar seu nome adequando a sua orientação sexual feminina.
Pois bem, inicialmente pensa ser o nome imutável, mas pelo princípio da dignidade humana, o direito não pode admitir que este símbolo exponha aquele ser humano a situação vexatória ou o degrade socialmente. O nome é do gênero masculino, mas a aparência física e fenótipo comportamental são femininos, portanto podem trazer uma insatisfação enorme aquela pessoa por estarem em total descompasso.
Age sabiamente o Poder Judiciário quando reconhece o direito a mudança de nome em razão da orientação sexual ocorrida posteriormente ao registro de nascimento, concedendo ao sujeito de desejo e de direito também a urgente mudança de seu nome, para o gênero de sua orientação.
Em tempos passados as Cortes Superiores exigiam a cirurgia de transgenitalização, mas graças a evolução a passos largos que o Direito de Família caminha, mais coerente deve ser que esta permissão seja concedida também aos transexuais não operados, tudo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e também como direito inerente a personalidade.
O tratamento judicial deve ser dado de acordo com a sua identidade de gênero, não exigindo a mudança fisiológica de sua genética, se assim for do querer do sujeito ou muitas das vezes dada a impossibilidade do ponto de vista médico.
Ou seja, a Justiça deve garantir a adequação do nome ao seu aspecto independentemente de exigir do sujeito desejante a sua modificação morfológica.
Em verdade deve-se proporcionar ao cidadão o conforto de ser reconhecido nominalmente por sua orientação sexual, que consequentemente o informará a sua expressão máxima não só comportamental como também postural perante a sua Vida e não atrelar este direito qualquer modificação física que não lhe seja possível ou querida.
A dimensão desta problemática vai muito além da identificação morfológica, para se definir o sexo jurídico. Sopesando os valores, a balança judicial deve pender mesmo para a identidade psicológica deste individuo, pois somente assim estaríamos dando o devido valor ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Quanto a estes “novos” direitos, o cidadão interessado deve sempre procurar um advogado para ser informado desta possibilidade de modificação em seu nome, pois mesmo que seja o João que se fez Joana, ou a Joana que se fez João, a Justiça jamais deve desemparar o seu desejo de ser identificado pela orientação sexual.
Esclarecendo que, os nomes aqui citados são meramente exemplificativos não representado ninguém ou qualquer fato que se assemelha, pois a utilização destes nomes é apenas para facilitar a compreensão do texto.
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.
Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para javascript:location.href='mailt'+String.fromCharCode(109,111,110,105,99,97,99,114,97,100,118,64,104,111,116,109,97,105,108,46,99,111,109)+'?'