O cidadão quando pleiteia na Justiça a investigação de sua origem biológica tem como finalidade a declaração e consequentemente o acréscimo em seu registro de nascimento de sua origem filial.
Uma vez ajuizada a ação de investigação o primeiro passo é a tentativa de conciliação entre as partes contendoras; e, caso não seja possível a solução com este meio alternativo haverá necessidade de se formar um contraditório, garantindo a mais ampla defesa, com produção de provas aceitas judicialmente para que proceda o resultado da filiação, positiva ou negativa.
Em tempos de outrora, a prova testemunhal era muito utilizada para este tipo de ação, juntamente com a prova indiciária. Todavia, foram cometidos muitos erros com relação ao uso da testemunha para provar filiação. Posteriormente, veio a analise prosopográfica, que identificava as similitudes faciais existentes entre as partes averiguadas, onde também servia de indícios do parentesco; e, portanto, da filiação.
Depois surge o exame de sangue, que não era concludente para a paternidade, apenas indicava a possibilidade de existência, deixando, por vezes, um ponto de dúvida diante da inclusão e da impossibilidade da afirmação contundente da filiação.
E tão logo apareceu o exame de DNA, que como prova pericial liquidante da filiação que é, acabou por dissipar a questão.
Todavia, restam outras preocupações que gravitam ao entorno da questão da filiação, agora pacificada pelo exame de DNA.
Os alimentos.
Ah, os alimentos! Qual é o momento adequado e processual para pedir?
Pois bem, o jurisdicionado deve então cuidar de quando ajuizar a ação de investigação de paternidade pleitear conjuntamente os alimentos, mesmo que pareça precipitado, uma vez que a comprovação da filiação é condição sine qua non para o direito aos alimentos.
Ora, meus caros leitores, os alimentos devem ser pedidos na inicial da investigação de paternidade, assim preconiza os entendimentos doutrinários sobre o direito de família, mesmo que não caiba a antecipação da concessão dos mesmos, como de costume nas ações que objetivam alimentos.
Aqui trata-se de um caso sui generis não temos ainda a prova da filiação.
Entretanto, uma vez julgada procedente a ação de investigação de filiação e declarada a paternidade do investigante, os alimentos serão devidos, ou seja, retroagirão a data da citação do pedido principal - a filiação.
Por esta forma, devem então ser pedidos os alimentos junto com a investigação, passando a valer o início de sua obrigação alimentar o dia que o investigado recebeu o comunicado judicial da ação proposta, denominada processualmente de citação e que o integrará a lide processual.
O que vale salientar também, que mesmo com a negativa total da paternidade investigada deve o requerido defender-se dos alimentos, mesmo que teoricamente. Haja vista que, se não o fizer e declarada a filiação, será reconhecida a sua revelia quanto a este pedido e consequentemente julgado totalmente procedente o valor pleiteado pelo autor da ação, e só podendo ser modificado caso ocorra alteração posterior no binômio necessidade/possibilidade.
Assim, resta esclarecido que, em razão dos “padrões decisórios” existentes em nossos Tribunais e na Corte Superior, sem sombra de dúvida restou identificada a necessidade da obrigação alimentar retroagir a data do conhecimento do suposto pai da ação investigatória da filiação, que está sob litígio, tudo isto visando a proteção do menor necessitado e coibindo a procrastinação do investigado em reconhecer a filiação, como também retardar o pagamento dos alimentos.
A obrigação alimentar é, neste caso, reflexa da declaração da filiação; e quem tem fome, tem pressa!
Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: [email protected]