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A inclusão da pessoa com deficiência em nossa legislação

A legislação brasileira inovou com a proteção jurídica a pessoa com deficiência...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 08/05/2017 às 18:02Atualizado em 16/12/2022 às 13:33
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A legislação brasileira inovou com a proteção jurídica a pessoa com deficiência, trazendo um tratamento singular para cada caso concreto, com vistas a humanizar e particularizar a interdição, não igualando a incapacidade de um modo geral, como era a legislação anterior, objetivando ainda harmonizar as necessidades e as circunstâncias existentes.

A lei não só tratou do direito individual da curatela, antiga interdição, mas também de direitos coletivos aos portadores de deficiência. Descrevendo-os como direitos deste grupo descriminado, mas que podem ser exigidos, conforme o fato, individualmente.

Como a lei não tem a capacidade de previsão de todos os fatos que possam exigir e precisar de amparo jurídico ela se pauta por princípios e fundamentos para que seja abrangido os casos de deficiência que podem ocorrer com o ser humano.

A manifestação do interditado, o melhor interesse, a busca pela exata medida de sua proteção e a reversibilidade da curatela são os princípios que se fundamentam o instituto da interdição.

A natureza desta deficiência pode ser, como a lei reconhece, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Será necessário um trabalho multidisciplinar para que se constate a deficiência e reconheça o direito a proteção legal, com profissionais especializados e capacitados para esta identificação, auxiliando o profissional do direito.

Uma das ações que protege o incluído é a curatela, hoje assim denominada; e elenca o cônjuge ou o companheiro, parentes ou tutores como pessoas que podem requerê-la.

Objetivando medidas protetivas e não a total restrição de seus direitos, como era anteriormente a existência do Estatuto de Inclusão, e somente afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Todavia, podem surgir alguns questionamentos, a exemplo de quando a pessoa tem o comprometimento total de sua parte cognitiva.

Como poderia ela exercer o direito de recusar os benefícios da lei, sendo que a sua escolha está comprometida com a total falta de capacidade mental? E até quando esta deficiência influenciaria na liberalidade concedida pela lei?

Portanto, deverá ser considerada as características pessoais do interditado, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, para a nomeação do curador, tudo isto visando atender a proteção e necessidade do curatelado.

A sentença que reconhece a necessidade de interdição pode ser revista a qualquer tempo desde que ocorra modificações nos fatos que se fundamentou.

Em conclusã a intenção deste brevíssimo texto é despertar aos leitores para a nova roupagem aos direitos dos portadores de alguma deficiência seja ela física, mental, intelectual ou sensorial e as consequências das limitações impostas pela legislação, objetivando com isto humanizar as dificuldades que possam existir ao longo de sua Vida.

Valendo relembrar que nestes casos não só os advogados podem servir como profissionais habilitados para a resolução do direito, mas também profissionais da área de saúde física e psíquica, trabalhando conjuntamente, para resultar na melhor solução.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

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