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A importância da escolha do regime de bens

Inauguramos esta coluna explicando sobre os reflexos que podem ocorrer no patrimônio de cada um dos contraentes...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 13/03/2017 às 11:44Atualizado em 16/12/2022 às 14:41
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Inauguramos esta coluna explicando sobre os reflexos que podem ocorrer no patrimônio de cada um dos contraentes, quer seja no casamento ou quer seja na união estável. É um assunto muito delicado e deve ser tratado com todo o cuidado antes da decisão de constituição desta sociedade civil entre duas pessoas para que não cause surpresa ou dissabor posteriormente.

O casamento ou a união estável trará consequências econômicas dependendo da escolha feita dentre as modalidades existentes em nossa legislação e que regem o patrimônio.

Estas consequências poderão ocorrer durante o vínculo afetivo, quando de sua dissolução ou até mesmo no direito à sucessão, com o falecimento de qualquer um dos contraentes.

São quatro modalidades existentes na lei que regem o patrimônio do casal, sendo que cada uma contém sua particularidade de proteção ao tipo de bem, a saber: regime de comunhão universal de bens; regime de comunhão parcial de bens; regime de separação de bens e regime de participação final nos aquestos; guardando a possibilidade de sua mutabilidade na constância da convivência desde que acordado entre os participes.

No primeiro regime entende-se que todos os bens são comuns para o casal, quer seja comprado, recebido em doação ou herdado. Já no regime de comunhão parcial os bens particulares, ou seja: aqueles que o contratante já possuía antes de contrair a sociedade não participam de uma futura partilha de bens, sendo dividido somente os bens comuns quando adquiridos onerosamente na constância, denominados de aquestos, excluindo mesmo aqueles bens recebidos em herança ou doação durante a convivência.

No regime de separação de bens não há comunhão de nenhum bem, sendo que cada contraente tem a autonomia de seu patrimônio. E no regime de participação final nos aquestos entende-se como um misto da comunhão parcial com a separação de bens, não sendo muito utilizado entre nós.

Salvo as exceções legais onde a lei não permite a escolha do regime (quando qualquer dos nubentes tenha mais de 70 anos, ou que dependam de suprimento judicial para casar ou finalmente aqueles que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento), tanto os nubentes quanto os companheiros, no caso de constituição de união estável é permitido a escolha pelo regime de bens. Se for casamento a eleição deverá ser feita antes da celebração do casamento e através do pacto antenupcial e se for união estável deverá ser acordado no contrato de constituição desta. Caso não tenha havido escolha pelo regime a legislação brasileira impõe o de comunhão parcial de bens, observando este tipo após 1977. Pois os casamentos celebrados anteriormente a aquele ano o regime legal é o da comunhão universal de bens.

As consequências que advirão da escolha do regime vão desde a necessidade de outorga uxória ou marital para a venda de patrimônio imóvel particular, a exemplo do regime de comunhão universal ou parcial de bens até a responsabilidade pelas dívidas contraídas durante a convivência. Ceifando, portanto, a autonomia de alienação, de fiança ou de aval em razão do regime de bens.

Apesar do Brasil adotar na ausência de eleição de regime pelos contraentes o da comunhão parcial, nos tempos atuais podemos perceber a necessidade pela mudança do regime, que firmemente advogamos, visando assim a diminuição das discórdias quando da dissolução; todavia, esta mudança legal para o regime de separação total demanda um trabalho de informação, onde o Estado deve assumir o esclarecimento para a população das consequências legais desta determinação, com permanência da possibilidade de eleição pelos outros regimes, desde que firmados em documentos hábeis (pacto antenupcial ou contrato de união estável). 

Todavia, enquanto não ocorrer esta mudança legislativa no tocante ao regime legal, salvo melhor juízo, por prudência e cautela os nubentes ou os futuros companheiros devem sempre procurar se aconselhar por advogados, onde certamente serão esclarecidos das consequências da eleição, precavendo-se de dissabores futuros. 

Os esclarecimentos quando vindos de um profissional habilitado na área com certeza dará mais segurança na escolha a ser feita; o que esperamos ter conseguido com este texto.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para [email protected]

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