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A guarda compartilhada e a nova postura da Corte Superior

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 07/06/2021 às 06:49Atualizado em 19/12/2022 às 03:13
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O instituto da guarda exercida sobre os filhos menores vem sofrendo alterações legislativas ao longo dos anos para melhor adequar as necessidades da efetiva participação dos genitores na criação da prole. E verifica-se que estas alterações foram salutares para evitar que muitas discórdias acabassem desaguando no poder judiciário, com um desgaste ainda maior entre as partes.

Com diversas espécies, unilateral, alternada, bilateral, a guarda compartilhada vem prevalecendo entre todas as existentes. Não só pela última alteração legislativa que eleva a guarda compartilhada como regra de aplicação obrigatória, comportando raras exceções, mas pelo simples fato de ser reconhecida como a mais adequada frente as obrigações oriundas da paternidade responsável.

Podemos encontrar diversas decisões, tanto nos Tribunais, como também na Corte de Jurisprudência, sobre a impossibilidade e inaplicabilidade da guarda compartilhada quando os genitores não residem na mesma cidade.

Todavia, em julgado inovador e recentíssimo, o Superior Tribunal entendeu que a distância geográfica da residência entre os genitores não é empecilho para aplicação da guarda compartilhada.

O que representa sem sombra de dúvida uma nova vertente; pois, uma parte da doutrina e das decisões judiciais entendiam não haver possibilidade de estabelecer, mesmo que de consenso a guarda compartilhada quando os genitores não residiam na mesma cidade.

Pois bem vejamos:

No entender da Corte Superior, ao apreciar o caso levado a solução, da antiga ideia de que caberia somente a genitora a responsabilidade sobre a pessoa do filho restou ultrapassada. Hoje, deve impor-se o entendimento de que a responsabilidade da prole deve ser compartilhada entre os genitores, independentemente da localização geográfica, haja vista que esta não pode ser obstáculo para o exercício responsável de ambos os genitores para a criação dos filhos. A participação na criação e educação deve ultrapassar a barreira geográfica que possa existir entre os genitores, visando o atendimento ao bem maior que é o filho.

A conclusão provocada ao analisar a decisão, ora em comento, é de que a guarda compartilhada, certamente, é a melhor opção, para que a obrigação da participação nas decisões na criação e educação dos filhos se efetive entre os genitores, tudo em respeito aos princípios do melhor interesse do menor e da proteção integral da criança.

O melhor interesse da criança prioriza os seus direitos frente as obrigações da sociedade, do Estado e da família em detrimento a outros direitos, igualmente, reconhecidos.

A proteção integral da criança nada mais do que o amparo total que dever ser dado pela tutela estatal, assegurando uma vida digna e próspera durante a fase de crescimento do menor, até atingir a maioridade.

Como forma de exclusão do exercício da guarda compartilhada deve-se demonstrar a incapacidade para o seu exercício do poder familiar ou o desinteresse, expresso, pela guarda compartilhada, não cabendo presunção neste aspecto, até mesmo na ocorrência de revelia. Sendo de ressaltar que a inaptidão não se caracteriza pela escassez de tempo ou dinheiro.

Portanto, restou decidido que na guarda compartilhada o menor deverá ter uma residência fixa e as decisões devem ser tomadas pelos pais, pois o exercício do poder familiar é conjunto, visto que os dois tem autoridade legal sobre o menor, independente da residência dos pais não serem na mesma cidade; destacando o julgado sobre a possibilidade até mesmo de residirem em países diferentes. Devendo ser mantida como residência do menor a que atender o melhor interesse da criança.

Agora só nos resta aguardar pela reação dos envolvidos, pois, certamente, esta decisão provocará o ajuizamento de ações visando modificar a guarda outrora determinada ou acordada, objetivando a busca pela guarda compartilhada para que então ambos os genitores arquem conjuntamente com as obrigações junto a criação e educação dos filhos.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. https://www.monicaceciliorodrigues.com/

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