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A filha reconhecida à casa torna

Nas andanças por terras estrangeiras a gente se depara com outros valores culturais, o que acaba refletindo nas decisões judiciais...

Mônica Cecílio Rodrigues
monicacradv@hotmail.com
Publicado em 04/12/2017 às 07:37Atualizado em 16/12/2022 às 08:33
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Nas andanças por terras estrangeiras a gente se depara com outros valores culturais, o que acaba refletindo nas decisões judiciais por lá proferidas. Com valia a inúmeras observações e aprendizados que se possam dali tirar, voltando as terras brasileiras e aos julgados de nossa Corte Superior o aprendizado se torna mais proveitoso e conclusivo.

Pelo que vejamos:

Ao longo da Vida dos institutos da paternidade e da filiação a legislação brasileira sempre foi rígida e bastante exigente, fazendo distinção entre os filhos legítimos e os ilegítimos, com implicações até mesmo no direito à sucessão. Pois antes da Constituição Federal os filhos havidos fora do casamento não participavam da sucessão no mesmo percentual do filho legítimo, e ainda, o casamento blindava o pai de uma possível ação de investigação de paternidade daquele filho.

Hoje, a realidade é bem diferente, verifica-se pelo posicionamento adotado nos julgados atuais a permissão da coexistência da paternidade biológica com a socioafetiva.

Mas há pouco tempo atrás não se fazia assim!

O que podemos verificar é que não se concebia a dupla paternidade, prevalecendo a biológica, com exclusão da outra, como um imperativo para o reconhecimento da filiação, oportunizando ao pai registral a defesa neste sentido, tudo com fundamentos nos princípios processuais. 

Todavia, clamando por reformulação no tratamento jurídico, a linha evolutiva dos direitos da filiação e os valores familiares em nosso país vão se modificando para adequar a realidade fática que muitas vezes se impõe com ferocidade, aqui entendida como força da própria natureza, abandonando a vetusta ideia desta distinção.

Em julgado recente, a Corte Superior manifestou, amparada nos sobreprincípio da dignidade humana e da busca da felicidade, elencados em nossa Constituição, mas servindo-se também da jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão e de julgados anteriores da Suprema Corte do Estados Unidos, concedendo ao cidadão a possibilidade de escolha na busca de sua felicidade, e para tanto reduzindo a ingerência do Estado aos seus direitos, com a completude de admitir que este cidadão não siga “modelos preconcebidos” e descritos pelo feitor das leis.

Atentem-se que esta postura dos julgadores mudará muito as composições e relações familiares, que por sua vez quando levadas a julgamento para solucionar qualquer imbróglio, será valorizada a escolha feita, desde que por liberalidade das partes.

Desta feita, se faz necessária a aceitação e também o acolhimento, pelo poder julgador, da escolha do tipo de filiação, podendo ser afetiva ou biológica.

E não achem isto contraditório, pois ao final somos todos adotados, somos todos recebidos pelo afeto, pelo desejo de sermos filhos daqueles que nos recebem, quer seja pelo parto ou pela adoção!!

Não menosprezando a importância do exame pericial (DNA), como prova robusta do deslinde da questão, não se pode vedar os olhos para o afeto despendido aquele que não é de sangue. Não se pode ignorar o carinho recebido por aquele que geneticamente não lhe descende.

De novo se constata a importância dos estudos se estenderem a outras culturas jurídicas, como forma de aprendizado, quando a referida decisão cita o conceito de “dupla paternidade” exposto na década de 1980, pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, atentando que a melhor solução para o infante é admitir a pluriparentalidade, como uma nova solução salomônica para a questão da filiação.

Valendo-se do título desta coluna, a filha reconhecida a casa torna, primeiro pela acolhida que sempre desta recebeu e sequencialmente pelo gosto de escrever, fazendo-se disto um ato de gratidão aos acolhedores, ao expor em pequenas linhas as observações constatadas diante das decisões proferidas, no intuito de esclarecer um pouco o nosso, intrincado, sistema judiciário aos queridos leitores desta casa!!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

Advogada, doutora em processo civil e professora universitária

Para sugestões sobre temas a serem tratados enviar e-mail para monicacradv@hotmail.com

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