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A fiança, o bem de família e a exceção da exceção

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 15/02/2021 às 07:18Atualizado em 19/12/2022 às 04:46
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O título já induz o conteúdo do texto. Ou seja: três institutos muito utilizados e que dizem respeito ao direito contratual, ao direito locatício e ao direito de família.

A garantia prestada pela fiança visa assegurar o cumprimento do aluguel caso não seja honrada a obrigação pelo locatário e já foi muito utilizada em nosso país, hoje em menor proporção em razão dos outros tipos de garantia mais eficiente e segura, a exemplo do seguro e da caução bancária.

Considerando algumas modificações advindas ao longo da existência do instituto da fiança, para se adequar aos fatos ocorridos entre as partes contratantes, a inovação mais recente ocorreu na Corte Constitucional ao apreciar um recurso extraordinário, no qual a alegação era de impenhorabilidade do bem de família, na fiança prestada em contrato de locação de imóvel comercial.

A fiança aqui tratada é prestada em contratos que dizem respeito a locação de imóvel comercial e residencial.

A impenhorabilidade é a proteção legal que pode ser arguida pelo fiador, quando cobrado pela dívida que está garantida pela fiança, no caso, se a constrição judicial recair sobre o bem de família.

A fiança precisa ser expressa e deve ser prestada por ambos os cônjuges ou por ambos os companheiros, dependendo da constituição familiar; o que significa dizer que os dois devem assinar no contrato de locação, limitando-se as obrigações, econômicas, ali contidas; sob pena do fiador responder pelas dívidas acessórias da principal.

Quando ocorrer o descumprimento pelo locatário de obrigações de fazer, de não fazer ou de dar avençadas no contrato e diante da impossibilidade do fiador em cumpri-las por serem pessoais estas devem ser convertidas em valores pecuniários e devem assim ser cobradas.

O fiador pode ainda, quando contratado, exigir que, primeiramente, sejam executados os bens do devedor para que ao depois se insuficientes sejam alcançados os seus.

Importante ressaltar que a fiança é ato personalíssimo, devendo, em caso de morte do fiador, o patrimônio deste responder pelas dívidas, excluindo qualquer responsabilidade dos herdeiros; haja vista que somente podemos falar em herança após ser quitadas todas as dívidas do espólio.

Com relação a impenhorabilidade do bem de família a legislação é bastante clara quando determinada a sua aplicação em caso de a fiança ser prestada em contrato de locação. Não fazendo distinção no imóvel locado, se comercial ou não residencial.

Mas no resultado do julgamento os Ministros entenderam por bem em criar uma distinção onde a lei não fez!

Assim, a impenhorabilidade comportará exceção. O que significa dizer: se a fiança foi prestada em um contrato de locação de imóvel comercial poderá ser alegada a proteção legal de bem de família do fiador caso seja cobrado pela inadimplência do locatário.

A surpresa decorre pelo simples fato de que, quando avençada a garantia – fiança -, baseada na lei vigente, e que não fez exceção ser locação residencial ou comercial, surge, para a surpresa geral a decisão do Supremo no momento da cobrança que garantiu ao fiador a possibilidade de se livrar da obrigação em razão do contrato locatício ser de imóvel comercial.

Já foi falado e decantado inúmeras vezes que a insegurança jurídica em nosso país é algo que afugenta o investimento de estrangeiros, mas não se assustem, espanta também o próprio cidadão brasileiro, que mesmo conhecendo a lei e sabendo dos limites legais acaba por sofrer as consequências dos resultados de julgamentos que ampliam as determinações legais trazendo incerteza até mesmo ao que já foi pactuado, o que sem sombra de dúvida dificulta a economia, o que atualmente também já se encontra muito prejudicada.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

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