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A exoneração da obrigação alimentar

A obrigação alimentar, sem embargos, é uma das obrigações civis mais protegida do direito, ensejando...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 14/02/2018 às 08:15Atualizado em 16/12/2022 às 06:22
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A obrigação alimentar, sem embargos, é uma das obrigações civis mais protegida do direito, ensejando até mesmo a prisão em caso de descumprimento. Pode ser originária da relação de parentesco, do matrimônio, da união estável ou até mesmo indenizatória; mas não se enganem não é uma obrigação com caraterística temporal ilimitada. Pode sê-lo na questão moral, mas não na jurídica.

É de sabença comum, que em caso de relação filial, um pai jamais negará alimentos aos filhos e presume, eticamente, que o inverso também soe acontecer.

Todavia, tratando aqui daquele que é devedor de alimentos em razão da filiação, ele pode buscar na justiça o término desta obrigação amparado nas permissões legais, a exempl morte do alimentando; desaparecimento dos pressupostos necessidade ou possibilidade; pelo casamento ou união estável do credor; pelo procedimento indigno do credor etc.

Por vezes o devedor de alimentos, com engano, entende que a obrigação cessa com o simples acontecimento do fato que o exoneraria.

Não!

A legislação brasileira exige que seja proposta a ação especifica para declarar a desobrigação alimentar, oportunizando ao credor o direito de defesa e todos os outros constitucionalmente garantidos, através do devido processo legal.

Então, o alimentante sabedor desta exigência não deve se quietar, mas sim ajuizar a ação de exoneração de obrigação alimentar, requerendo antecipadamente à sentença do seu direito, o que é permitido pela legislação, para que assim, o juiz conceda-lhe o seu tão propalado direito e não somente veja a exoneração ser pronunciada ao final com a sentença.

Esta antecipação da cessação da obrigação alimentar à sentença de mérito tem cabida legal em razão da demora do poder judiciário em julgar as ações, mesmo as de cunho emergencial.

Portanto, tão logo concedida a antecipação do direito de desobrigar o devedor ao pagamento da pensão alimentícia a que se tem obrigação, tramita o processo sem que seja necessário o pagamento da verba alimentar daquela decisão em diante, para que ao final a sentença a confirme.

Contudo, esta antecipação pronunciada, exonerando o devedor do pagamento da pensão alimentícia, atingi somente as prestações alimentícias que irão vencer posteriormente a sua concessão. Simplesmente porque, aquelas que já venceram e não foram pagas são pretéritas e anteriores a decisão de exoneração; deste modo devem ser adimplidas.

Os efeitos da decisão que desobrigada o devedor alcançara somente as prestações que ainda vão vencer, portanto posteriores a decisão. E não poderia ser de outra forma, porque, não se pode retroagir a exoneração a obrigações alimentares que já se perfizeram.

De mais a mais, aquelas (obrigações) que não foram adimplidas podem ser executadas sem qualquer dúvida, que a decisão posterior não as desobriga.

Dito isto, o devedor de alimentos deve procurar o seu direito a desonerar da obrigação tão logo ocorra os fatos elencados na legislação brasileira como fatores de exoneração da obrigação alimentar, porque, mesmo que acontecido o fato gerador deste direito, ele não poderá servir de defesa em futuras ações que pretende receber o débito alimentar.

Realmente, o direito não socorre aos que dormem e muito menos aos que ainda acham que existe berço esplêndido para ressonar, cumpre ao devedor correr atrás da decisão judicial para que ao depois não seja pego de surpresa, ao pensar que o por si só o desobriga do pagamento da pensão alimentícia.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues

Advogada, doutora pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]

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