Ao cidadão de mediana clareza, diríamos, inteligentemente se curva à lei...
Ao cidadão de mediana clareza, diríamos, inteligentemente se curva à lei. Esta genuflexão que a ela se faz não retira a liberdade concedida sobre os direitos que são reconhecidos como autônomos e disponíveis.
Razão pela qual não se pode “colocar tudo em um mesmo balaio”, mas sim separar o que pode do que não pode, o que deve do que não deve.
No direito de família não seria diferente. Existe direito que pode ser acordado, flexível ao propósito das partes, e direito que não pode ser mexido, reconhecido como intocável, sob o ponto de vista da disponibilidade.
E assim, dependendo do direito a ser ajustado as partes podem moldá-lo a seu bel prazer.
Em um caso muito interesse o mesmo Poder Judiciário que homologou a partilha de bens em um divórcio não permitiu que esta fosse revista, a pedido dos próprios divorciados posterior e consensualmente. E em grau de recurso, o Tribunal também negou a estes ex-cônjuges o direito de modificar a partilha já transitada em julgado.
Causa-nos estarrecimento porque tendo os cônjuges livre disposição para acordar sobre a partilha dos bens objeto de divisão, quando do divórcio, não pode o Judiciário ceifar ou tolher este direito, mesmo depois de homologada e escoado o prazo recursal. Muito pelo contrário, deverá o Poder Judiciário, reconhecer a necessidade de adequar o desejo dos pedintes, justificado na falta de efetividade ou dificuldade no cumprimento da partilha, outrora homologada para oferecer uma prestação jurisdicional eficaz, sob pena de se tornar inócuo o ajuste de outrora, prejudicando muito mais do que reconhecer a possibilidade de revisão da partilha já homologada e sendo desejo de ambos os ex-cônjuges; obviamente, após o exame acurado de que não haverá prejuízo a terceiros esta modificação.
Um novel ajuste, desde que consensual, sobre aqueles bens que outrora foram partilhados e que posteriormente verificou-se inviável a efetivação e cumprimento da divisão na maneira como foi feita deverá sim ser modificado (o ajuste), em respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes, sendo ambas maiores e capazes, não podendo o Poder Judiciário exigir uma nova ação para desconstituir a sentença homologatória proferida, uma vez que, o pedido está sendo feito por ambos os ex-cônjuges que se dizem prejudicados com a decisão anteriormente tomada.
Exigir uma ação para anular ou quiçá para modificar a partilha amigável já feita e que agora os ex-cônjuges estão desejosos em alterá-la, quando não ocorreu nenhum vício ou nulidade, seria desprestigiar a autonomia das partes; e, ainda processualmente vislumbra um desrespeito aos princípios da economia processual, razoável duração do processo e também da celeridade; pois o Poder Judiciário não deve estimular o litígio, principalmente, no direito de família; mas sim promover a conciliação.
A família, mesmo que decomposta, tem o seu núcleo passado e que deve ser respeitado, muito respeitado; como base fundamental para a existência dos que a compuseram.
A desnecessidade de uma nova ação se faz quando o pedido de modificação de partilha já homologada é feito consensualmente e não se vislumbra nenhum prejuízo as partes ou a terceiros; qualquer decisão contrária apenas iria alimentar uma contenda desnecessária entre os cônjuges e que não se justifica, quer seja de ordem material ou processual.
O Poder Judiciário, em tempos da nova lei do processo, deve procurar apaziguar as contendas, aparar as arrestas, minimizar as discórdias e permitir a
prestação jurisdicional aqueles que a ela se recorrem, não aumentando ou criando desarmonia onde não existe!
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária.