O que a matemática pode ensinar ao direito?
A equação matemática acima impactou as redes sociais esta semana. Qual seria a resposta certa? 16 ou 1?
O estado de confusão se fez foi em razão de falta de unificação das regras matemáticas entre os participantes que tentavam solucionar a equação apresentada; e, o que podemos perceber é a discrepância entre os resultados. E que eram defensáveis pelas regras que cada um apresentavam.
O que é espantoso. Como pode a matemática, aguardada como sendo uma ciência exata, apresentar uma diferença gritante no resultado?
E isto é o que também acontece entre os cidadãos, quando as leis (regras) não são unificadas ou conteúdo é ineficaz na aplicação, resultando em soluções discrepantes em casos idênticos.
Não que o direito seja uma ciência exata, mas como também é composto por regras, em casos coincidentes as regras devem ser as mesmas.
Mas rotineiramente nos vemos diante de casos que possuem similitudes e que por vezes são resolvidos de forma diferente. A exemplo da dissolução da união estável, quando inexistente o contrato de sua constituição.
Como a legislação brasileira não exige para o reconhecimento da união estável nenhuma formalidade ou um contrato de composição, não determina o prazo mínimo de convivência, não exige filiação e nem a convivência sob o mesmo teto, os companheiros, quando desejosos de que seja declarada a união estável visando as suas consequências e efeitos jurídicos, ficam a mercê de provas que são recebidas como possíveis demonstração da formação de família através da união estável.
Assim, valendo-se da metáfora entre a equação matemática e o direito, não se pode resolver os mesmos casos (problemas) cada hora utilizando uma regra.
Podemos encontrar diversas soluções dadas a união estável, quando apresentada ao Poder Judiciário. Tudo isto se debita a letra da lei, que imprecisa não traz segurança jurídica aos jurisdicionados.
Pela fragilidade da lei quando das descrições dos pressupostos para a constituição da união estável acaba por deixar muito ambígua a caracterização, o que não é salutar para a sociedade.
A lei é reconfortante para o cidadão. Com ela é que o cidadão se defende e acusa também. E como nascedouro do direito deve ser sempre concisa, precisa e não deixar margens para interpretação ambígua.
São apresentados inúmeros casos de união estável aos Tribunais para solucionar sobre a sua existência ou não. Tal fato se deve à falta de precisão da regra em não definir os pressupostos de constituição com exatidão, criando divergência e confusão para o reconhecimento da união. O que traz consequência maiores aos direitos que são reflexos.
Deve o Estado perceber que a imprecisão das regras sobre o reconhecimento da união estável está criando para o cidadão uma insegurança jurídica, pois o que se denota é que como a descrição legal é muito aberta a discussão levada a Justiça é sobre a sua existência ou não.
Devemos mirar em outros países, que dada a experiência pela qual passaram, exigem documento escrito, trazendo assim uma segurança jurídica não só para as partes envolvidas, mas também para terceiros que possam transacionar com o casal. Pois mesmo que não cumpra as formalidades do casamento, a validade da união por um contrato particular já se faz suficiente entre as partes, como prova documental da existência, não deixando a mercê das provas a serem futuramente produzidas o seu reconhecimento.
Quando a lei não exige que a união estável seja constituída por documento é desmerecer o seu valor em todo o sistema jurídico, uma vez que, a fragilidade das provas muitas vezes não permite que a verdade fática seja conhecida pelo Poder Judiciário, prejudicando assim os envolvidos.
Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária.