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Se beber, não dirija!

Nesta época de festas de fim de ano, formaturas e férias escolares, é comum que no encontro

Paulo Leonardo Vilela Cardoso
Publicado em 27/12/2017 às 20:02Atualizado em 16/12/2022 às 07:48
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Nesta época de festas de fim de ano, formaturas e férias escolares, é comum que no encontro com familiares e amigos o álcool esteja presente em uma taça de vinho, um copo de whisky ou até mesmo em uma “cervejada”. Não importa, o álcool está lá, e aí mora o perigo.

A sensação de bem-estar, gerada por estas bebidas, levam as pessoas a acreditar que estão aptas e, por conta disso, são induzidas a apossar-se das chaves e pilotarem seus veículos. Esse ato pode levar uma pessoa de bem, querida pela sociedade, para detrás das grades!

Por Lei, vale lembrar que o simples ato de sentar ao volante, ligar o carro e dirigir alcoolizada leva a pessoa à prática de um ato criminoso. Tudo isso porque, nos termos do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, aplica-se a pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação.

Imaginem agora a seguinte situaçã uma pessoa de bem, trabalhadora, com residência fixa, sem antecedentes criminais, resolve encontrar os amigos em um excelente restaurante e beber alguns chopes. Já no fim das conversas, um deles, mais teimoso, resolve pegar as chaves de seu carro e dirigir até sua casa, afinal, mora a cinco quadras dali. Chegando a um determinado cruzamento, com as luzes do semáforo a piscar, resolve seguir em frente, quando, por surpresa, atinge um motoqueiro que seguia pela via preferencial. Ele não percebeu! A vítima sobrevoa o veículo e cai de cabeça ao chão. Com a chegada do Samu, a morte foi constatada, assim como a sua situação de alcoolizado verificada pelos policiais chamados à ocorrência. O chamado à prisão, nesta hipótese, é certo.

A Lei 13.546/2017, publicada no dia 20 de dezembro de 2017 pelo presidente Michel Temer, acrescentou o parágrafo terceiro ao artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que aumentou de 2 (dois), para 5 (cinco) anos a pena mínima e a pena máxima de 5 (cinco) para 8 (oito) anos para aquele que causar morte a outrem ao dirigir embriagado ou sob os efeitos de substâncias entorpecentes. Na prática processual diária, esta prática não mais permite que o agente infrator seja liberado por fiança pelo delegado, mas tão somente pelo juiz, conforme seu arbítrio, e após análise justificada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em valores que variam de 10 (dez) a (200) salários mínimos. Com isso, o motorista preso nestas circunstâncias deverá aguardar a decisão judicial, para eventual concessão de liberdade provisória, em estabelecimento prisional, igualando-se, nesta hipótese, a quaisquer outros delinquentes homicidas, ou seja, em uma cela, de chinelos, com a cabeça raspada, e uniforme penitenciário.

A Lei 13.546/2017, enfim, teve como objetivo principal aumentar as penas de 2 (dois) a 4 (quatro) para 5 (cinco) a 8 (oito) para aqueles que, alcoolizados, causarem mortes no trânsito, e entrará em vigor em 120 dias da sua publicação. Vale destacar a premissa: SE BEBER, não DIRIJA. 

(*) Advogado, consultor jurídico e professor universitário

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