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Regularização de ativos no Exterior – Oportunidade para solucionar um impasse histórico

O Governo Federal trouxe a possibilidade de Pessoas Físicas ou Jurídicas de regularizar...

Paulo Emílio Derenusson
Publicado em 01/07/2016 às 08:37Atualizado em 16/12/2022 às 18:17
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O Governo Federal trouxe a possibilidade de Pessoas Físicas ou Jurídicas de regularizar, por meio de procedimento específico, bens e direitos lícitos não declarados mantidos no exterior, através do programa RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, através da Lei 13.254/2016.

Trata-se de iniciativa inédita e oportunidade única, já que possui prazo determinado e requisitos específicos para aqueles que possuem bens no exterior possam regularizá-los por meio da referida lei.

Muitos têm a ideia de que recursos mantidos em outros países são objeto de algo ilícito e, por isso, foi enviado ou mantido pelo seu titular em país estrangeiro. Ledo engano! O Brasil goza de uma estabilidade monetária e fiscal muito recente, sendo que o país historicamente sofreu desvalorização cambial crescente frente às moedas estrangeiras.

Por isso, diversos brasileiros viram no exterior justamente o que no nosso país não existia, estabilidade monetária, segurança para manter seus recursos em países que ofereciam taxa de juros menores que em nosso país, mas que mantinha sua moeda forte, não sofrendo desvalorizações cambiais elevadas (Quem não se lembra que, somente na existência do real, a variação em relação ao dólar já flutuou de R$ 1,00 a R$ 4,20?).

Por outro lado, o nosso país ainda sofre, depois de décadas, o medo do investidor em sofrer confisco de seus valores depositados nas casas bancárias brasileiras, como ocorreu com o lamentável episódio no Governo Collor em 1991.

Assim, enviar seus recursos ao exterior, ou mesmo mantê-los por lá, foi a única saída existente neste período ocorrido em nosso país. Superado este momento, tais contribuintes se viram em uma emboscada, uma vez que tais valores não foram declarados ao Fisco brasileiro, devendo permanentemente ser mantidos por lá.

Esta é justamente o espírito desta lei, permitir, por prazo determinado, a regularização de tais ativos. A adesão ao programa RERCT concede taxa de câmbio diferenciada (R$ 2,6562 em relação ao dólar), extinção de todas as obrigações cambiais, financeiras e fiscais dos ativos até a presente data, perdão da dívida de tributos e multas não cobrados até o momento, seja fiscal ou monetária e, ainda, a extinção da punibilidade de crimes previdenciários e tributários relativos à sonegação fiscal, falsidade de documentos, falsidade ideológica, ocultação de bens dentre outros.

Veja, de uma só vez, o contribuinte traz de volta seu capital mantido irregularmente no exterior, se livrando de todas as possíveis penalidades do passado. Sobre o capital que será “nacionalizado”, incidirá 15% (quinze por cento) de Imposto de Renda e 100% (cem por cento) de multa sobre este mesmo imposto, o que chega a um percentual de 30% (trinta) por cento do valor dos recursos repatriados.

Concluindo, penso que o Brasil dá um passo à frente com a presente proposta em dois momentos. Primeiro em admitir a situação e buscar uma forma madura de solução, com o RERCT, e outro, traz ao contribuinte o sentimento de que o país é um ambiente sério e seguro para manter seus ativos investidos.

(*) Mestre em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas/SP, Ex-Procurador Geral do Município de Uberaba, Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Advogado em Uberaba

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