Justiça Eleitoral julgou improcedente representação por propaganda irregular em bem particular proposta pelo MP
Justiça Eleitoral julgou improcedente representação por propaganda irregular em bem particular proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o candidato a vereador Fred Ripposati. A dimensão da propaganda que gerou a ação ultrapassava em três centímetros ou 6% do limite legal.
Para a juíza da 326ª Zona Eleitoral, Andreísa Alvarenga Martinoli Alves, a parte da propaganda que ultrapassa o estabelecido pela legislação eleitoral é insignificante, conforme Termo de Constatação lavrado em cartório, “não possuindo capacidade de afetar o equilíbrio da disputa entre os candidatos aos cargos eletivos. Dessa forma, os banners constatados não caracterizam propaganda irregular”.
A magistrada declara que “a insignificância da medida que ultrapassou a dimensão permitida pela legislação evidencia ausência de má-fé e autoriza a conclusão de que o pequeno excesso pode ter decorrido, apenas, de simples erro no momento da confecção do material”. Além disso, quando foi notificado, o candidato Fred Ripposati imediatamente adequou as medidas da publicidade aos limites legais, procedimento que retira a necessidade de aplicação de multa.
Diante disso, a juíza julgou improcedente a representação contra Frederico Fernandes Ripposati. Com relação ao pedido de reparação material do bem em que foi veiculada a propaganda irregular, feito pelo Ministério Público Eleitoral, a juíza Andreísa Alves ressalta que inexiste prova de que ocorreu o dano material, o que impõe a rejeição do pedido nesse sentido.