MAIS DE R$140 MIL

Advogado é condenado por apropriação indébita de indenização de cliente

Publicado em 19/03/2024 às 21:42
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação do advogado Lawrence de Melo Borges por apropriação indébita, com pena de dois e oito meses de reclusão em regime aberto. A pena carcerária pode ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária equivalente ao valor de cinco salários-mínimos.

Lawrence responde a uma ação penal porque foi acusado da apropriação indébita de R$144.565,28. Ele foi contratado como advogado para entrar com processo contra uma construtora após a vítima alegar que recebeu apartamento fora das especificações do contrato. A causa foi ganha e o valor, liberado para o advogado, mas ele não entregou a parte pertencente à cliente. Com isso, foi registrado boletim de ocorrência e houve a instauração de inquérito policial, que culminou na ação criminal e na condenação de primeira instância.

Ao recorrer da sentença, Lawrence argumentou ao TJMG que não houve dolo específico para a prática do crime de apropriação indébita. Segundo ele, a situação foi apenas um simples desacordo sobre valor dos honorários advocatícios e questão ainda está sub judice na esfera cível. “Tão logo for decidida, o saldo remanescente será depositado em favor da vítima”, apontou.

No entanto, o Tribunal de Justiça não aceitou o recurso e manifestou que as alegações feitas sobre a suposta falta de dolo não foram suficientes para o convencimento. “A análise do modo de agir do indivíduo permite aferir se sua intenção era a de violar bens ou interesses tutelados pela lei penal, o que, em sede de apropriação indébita, se caracteriza pelo ânimo de inverter a natureza da posse da coisa recebida de forma lícita, passando a agir como se dono fosse. No caso, por mais que o apelante insista que houve mero descumprimento contratual, em decorrência de dúvidas sobre os honorários advocatícios a serem descontados da indenização recebida, tal alegação contrasta com uma série de evidências”.

Na decisão, os desembargadores posicionaram que a relação entre o advogado e a cliente estava respaldada por contrato de prestação de serviços advocatícios e nenhuma das cláusulas autorizava a retenção da integralidade dos valores recebidos na ação judicial, ainda que por desacordo sobre a remuneração do advogado. “Pelo contrário, o ‘parágrafo segundo’ da ‘Cláusula 4’ permitia ao contratado deduzir os honorários advocatícios e despesas processuais, mas o obrigava a repassar à contratante o saldo remanescente”, continua o texto, apontando ainda que o profissional teve um comportamento pouco transparente porque se manteve em silêncio sobre o depósito até ser provocado pela cliente.

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