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O calote como instituição

Da mesma forma que o particular responderá por danos morais àqueles a quem causa prejuízo

Aristóteles Atheniense
Publicado em 20/12/2010 às 23:48Atualizado em 20/12/2022 às 02:33
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Da mesma forma que o particular responderá por danos morais àqueles a quem causa prejuízo, por ação ou omissão, também o Estado deverá ser apenado pelo malogro imposto aos seus credores sem ter, em seu favor, qualquer excludente que o livre dos efeitos de sua desídia.

         O art. 14 do Código de Processo Civil definiu os deveres das partes e de todos que, de qualquer forma participam do processo. Qualificou como litigantes de má-fé os que formulem pretensões cientes de que são destituídas de fundamentos; que criem embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (III, V).

         A lei não excepcionou o administrador das sanções que estabeleceu, quando procede com perfídia lançando mão de artifícios processuais, com o intento de procrastinar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.

         Em Belo Horizonte desde 1945, arrasta-se um processo expropriatório decorrente da venda compulsória da antiga Fazenda da Ferrugem quando da criação da Cidade Industrial. Os primitivos credores, hoje na 3ª ou 4ª geração, após seguidas idas e vindas dos  autos do processo ao STJ e STF não conseguem sequer prever quando receberão aquilo que o Judiciário assegurou aos seus antepassados.

         É evidente o propósito desmedido do Executivo em protelar o pagamento, emperrando o exercício jurisdicional.

         O princípio da isonomia processual tornou-se uma quimera.

         Enquanto qualquer cidadão é passível da multa de 20% sob o valor da causa contado do trânsito em julgado da decisão, se obra de má-fé, esta multa não é aplicada ao Estado, estando previsto no mencionado art. 14 que ela “será inscrita SEMPRE como dívida ativa da União ou do Estado”.

         Em São Paulo, credores de Instituto de Previdência que pleitearem indenização por danos morais, por atraso no pagamento de precatório incluído no orçamento de 2003, tiveram seu pedido extinto, sem solução de mérito, sendo ainda condenados nos ônus de sucumbência.

         A sentença foi reformada pela Corte Estadual, com o relator assinalando em seu voto que os autores “experimentaram dano ou pelo menos deixaram de usufruir aquilo que lhes é de direito pela inadimplência do Instituto”.

         Mesmo admitindo a legitimidade da pretensão, o mesmo Tribunal determinou o retorno dos autos à instância originária considerando indispensável que “uma perícia seja feita para comprovar se houve ou não dano moral”.

         Esta “justiça” preconceituosa concorreu para que a ação não encontrasse o seu desfecho, inobstante o longo tempo de sua duração.

         Ninguém que esteja no pleno gozo da razão seria capaz de questionar as repercussões negativas da inadimplência.

         A malsinada perícia não só era supérflua, como serviu de estímulo ao Estado para continuar remitindo em honrar o seu débito, imposto pelo Tribunal.     

         É inconcebível que após tanto tempo de calote haja dúvida, por parte dos demais julgadores quanto ao dano que o próprio Relator deu como existente.

         O Supremo Tribunal Federal vinha concorrendo para esta letargia.

         Em 1980, concedeu com pagamento de precatórios sem correção monetária, quando a inflação do governo Sarney atingira 80% a/m., favorecendo ao devedor em pagar a dívida em seu valor nominal.

         O mesmo Tribunal descartou a possibilidade de intervenção federal nos estados que deixassem de satisfazer as dívidas judiciais ao afastar a possibilidade de intervenção federal, prevista na Lei Maior.

         Assim procedeu a despeito da existência de instrumentos coativos disponibilizados aos presidentes dos Tribunais para que a Constituição fosse cumprida.

         Esse tratamento indecoroso não pode contar com a benignidade dos Tribunais.

         O Judiciário como poder autônomo e independente deverá confirmar e prestigiar as corajosas sentenças que, ultimamente, vem sendo proferidas por juízes da nova geração impondo merecidas sanções à finta institucionalizada.

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