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Não se opera a presunção em favor da guarda unilateral

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 24/06/2019 às 06:46Atualizado em 17/12/2022 às 21:51
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O nosso sistema processual concede aos detentores do poder familiar buscar junto ao Poder Judiciário a solução quanto a guarda dos filhos, em caso de discordância.

Regulamentada como processo contencioso e elencada no capítulo das ações de família, a regulamentação da guarda assegura o contraditório e a ampla defesa as partes que estão em litígio, devendo com isto ser respeitadas todas as normas procedimentais pertinentes a estas típicas ações. A exemplo da utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos – a mediação – como forma de apaziguar os ânimos.

Chama a atenção um recente julgado da Corte Superior que concluiu não entender como renúncia ao direito da guarda compartilhada aquele genitor que não utilizou, na ação, o direito de defesa; trocando em miúdos, o genitor foi chamado a responder a lide e nada fez. Quedou-se, inerte.

Não apresentou defesa!

O que tecnicamente é chamado de revelia.

Pois bem, reconhecida a guarda compartilhada como um direito indisponível e até mesmo podemos dizer que é um direito humano; portanto, o réu revel tem em seu benefício a não aplicação da guarda unilateral em favor do autor, mesmo que o réu não tenha apresentado defesa.

A falta de defesa do genitor que processualmente não apresentou oposição ao pedido do autor não implica em renúncia ao seu direito de guarda compartilhada. 

Entende o Órgão Colegiado que a guarda unilateral somente restará configurada quando expressamente assim manifestada.

Como se trata de direito humano, a guarda compartilhada, não comporta disponibilidade, como também não comporta presunção dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia, pois a norma processual é clara quando determina não ser aplicável os efeitos da revelia quando o litígio se tratar de direitos indisponíveis.

Todavia, o julgado, com a cautela de praxe quando as questões são de família, sopesa ao decidir, levando em conta o princípio do melhor interesse da criança, decidindo então naquele momento e resguardando que qualquer modificação futura também alteraria a guarda.

Como a guarda compartilhada é a regra, não pode o Poder Judiciário tendenciosamente acolher o pedido autoral determinando a guarda unilateral quando não é esta a manifestação do réu; ou seja a presunção não se opera.

A lei material é claríssima, pois determina que a guarda somente será unilateral quando for manifestada por escrito a recusa da guarda compartilhada por qualquer um dos genitores; e, não podemos esquecer que apenas em casos inusitados, onde mesmo o desejo de se ter a guarda compartilhada entre os genitores, outros fatores impeçam. O que deverá então ser levado em conta é o princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente.

Não podemos manifestar surpresa nesta decisão, pois por pura questão de bom senso, sabemos que o Poder Judiciário é a voz dos valores de uma nação.

E como voz de regramento deve ser uníssona e consoante com a legislação, sob pena do cidadão fazer ouvidos moucos aos seus ditames; ressalte-se não só o cidadão, mas pela mesma forma aqueles que aplicam a lei e decidem os casos a eles apresentados.

A Corte Superior tem que se impor, através de suas decisões, como verdades axiológicas daquele período. E sabemos muito bem que estas verdades podem até ser transitórias em razão das mudanças de valores de um povo, mas quando estão em vigor devem ser verdades máximas, pois só assim é cumprida a verdadeira prestação jurisdicional!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: [email protected]

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