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A diferença capital entre separar e divorciar

Em qualquer dos casos (na separação ou no divórcio), atualmente, não se exige o lapso temporal da separação de fato anterior...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 13/08/2018 às 08:14Atualizado em 17/12/2022 às 12:27
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A norma legal prevê a constituição de uma família através do casamento e da união estável; e, também prevê a sua ruptura, regulamentando as consequências oriundas deste desfazimento e suas possíveis hipóteses no que diz respeito aos filhos oriundos desta relação, bem como o patrimônio.

O sistema para a resolução do casamento já foi binário, passou para unitário e atualmente é binário.

Como binário a legislação reconhece como forma de dissolução da sociedade conjugal dois institutos, a saber: a separação e o divórcio. No unitário apenas existe o divórcio.

Hoje existe as duas hipóteses, em razão das novas normas processuais, ficando a escolha dos cônjuges a forma que melhor lhes aprouver.

Em qualquer dos casos (na separação ou no divórcio), atualmente, não se exige o lapso temporal da separação de fato anterior.

A diferença fundamental existente entre os dois institutos diz respeito a dissolução da sociedade conjugal.

Tanto a separação como o divórcio põem fim aos deveres do casamento, rompendo a sociedade conjugal.

Entretanto, um novo casamento só seria possível com o decreto do divórcio, se requerido diretamente; ou quando precedido de uma separação judicial a conversão desta em divórcio.

E desta diferença resulta a possibilidade do restabelecimento do vínculo conjugal somente quando feita a separação, devendo ser requerida ao juiz que homologou a separação. Já se ocorrido o divórcio somente com a realização de um novo casamento, não havendo possibilidade de restaurar o casamento anterior.

Portanto, podemos concluir que tanto a separação como o divórcio põem fim aos deveres conjugais, principalmente, com relação ao regime patrimonial.

E recentemente, em decisão de nossa Corte Superior, superando o entendimento que lá existia, houveram por bem em não conceder a indenização securitária, ao argumento de que, o falecimento ocorrido quando apenas havia sido feita a separação entre os cônjuges o vínculo conjugal já não mais existe.

Entendemos estar correta a interpretação dos julgadores ao texto legal, porque se ao contrário fosse falecendo o ex-cônjuge no estado de separado judicialmente teria então o outro cônjuge sobrevivo direito a sucessão dos bens por ele deixado.

Deve ficar claro que a ruptura da sociedade conjugal termina tanto com a separação ou com o divórcio, mesmo que fique em comum, entendam: estado de condomínio e não mancomunhão. O fim da comunhão do patrimônio entre os cônjuges cessou!!

Percebam, aqui estamos tratando apenas dos regimes que comportam a divisão dos bens adquiridos durante o casament regime de comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens e participação final nos aquestos.

Portanto, o vínculo patrimonial existente em razão do casamento e que gera a meação é desfeito tanto com a separação ou com o divórcio, não necessitando de conversão da separação em divórcio para isto.

Aplausos a correção feita ao precedente horizontal que existia!!

O vínculo matrimonial que persiste quando somente é declarada a separação é o impedimento de convolar novas núpcias, haja vista que não resta mais nenhum liame patrimonial aquele casal.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: [email protected]

 

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